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MPRJ obtém decisão que considera inconstitucional lei que garante vencimentos de militares inativos excluídos das corporações
Publicado em Mon Nov 12 10:32:26 GMT 2018 - Atualizado em Mon Nov 12 10:34:01 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve na Justiça nesta terça-feira (06/11), decisão favorável ao pedido de concessão de medida cautelar questionando a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.016/2018, que determinava a preservação dos direitos à percepção dos proventos concedidos a servidores militares inativos, mesmo em caso de exclusão dos quadros das respectivas corporações.

Segundo as alegações do MPRJ, além de violar a regra de iniciativa legislativa privativa do governador do estado e o princípio da separação dos poderes, a  lei também afronta os princípios da igualdade e republicano, ao estabelecer tratamento diferenciado e injusto em relação aos servidores estaduais militares em relação aos servidores civis.

No Acórdão, a desembargadora relatora no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Nilza Bitar, expôs os seguintes preceitos para fundamentar sua decisão: “Em análise liminar, sob juízo de urgência, constata-se a violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo que disponha sobre servidores públicos do respectivo Poder e seu regime jurídico, aí incluídas normas referentes à reforma e transferência de militares para a inatividade, bem como percepção de proventos de aposentação, em flagrante atentado ao princípio da separação dos Poderes”.

Ainda de acordo com a decisão em referência, “É evidente, também, o perigo na demora do provimento jurisdicional a justificar a suspensão liminar da eficácia da norma. Note-se que a lei atacada determina o pagamento mensal de proventos aos militares inativos excluídos dos quadros da corporação, sendo manifesta a inviabilidade de futura repetição dos valores porventura pagos, ainda que de modo inconstitucional, dada sua natureza alimentar”, diz o trecho da decisão.

Processo n.º 0037127-40.2018.8.19.0000

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