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MPRJ obtém liminar determinando que prefeitura pare de terceirizar atividade fim da educação infantil
Publicado em Mon Jul 23 17:49:24 GMT 2018 - Atualizado em Mon Jul 23 17:44:46 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), obteve liminar na Justiça determinando, entre outras medidas, que a Prefeitura do Rio pare de terceirizar a atividade-fim da educação infantil no município. A decisão ocorre no âmbito de ação civil pública ajuizada  contra o Município do Rio de Janeiro com objetivo de assegurar o padrão de qualidade da educação infantil na rede pública de ensino.
 
A ação narra que o município vem realizando contratações por meio de dispensa de licitação calcada em situação de emergência inexistente, fazendo com que creches e pré-escolas sejam integralmente geridas por profissionais que não atendem à qualificação legal. Segundo o MPRJ, em 2017 foram firmados pelo menos 15 contratos para prestação de serviço operacional às atividades de creche, em especial para “prestação de serviço de atividade de Auxiliar de Atendimento à Criança” – nomenclatura inexistente na legislação municipal, cujas atribuições assemelham-se aos dos Agentes de Educação Infantil. Para o MPRJ, a diferença de terminologia se presta a burlar a lei, uma vez que o ingresso no cargo de agente de educação infantil se dá exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos.
 
Com efeito, até o início do mês de outubro de 2017, os contratos ainda ativos celebrados no mesmo ano (2017) entre o Município do Rio de Janeiro e Taurus Services LTDA. ou Taurus Services – EIRELI somavam R$ 18.157.052,0470. Em nova pesquisa realizada em 25.01.2018, o montante movimentado por esses contratos já somava R$ 30.041.292,02, incluindo 3 contratos já findos e 1 rescindido (esse no montante de R$ 457.778,52). 
 
Na decisão, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital salienta que a educação infantil é uma obrigação continuada e totalmente previsível, sendo injustificada a questão emergencial. “Dessa forma, em análise sumária, a dispensa de concurso público salta aos olhos como indevida e violadora do que dispõe o artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil”, afirma a decisão.
 
Além de se abster de aditar os contratos administrativos e de celebrar novos contratos de terceirização da mão de obra de agentes de educação infantil, a decisão determina que a prefeitura apresente um Plano de Ação em até seis meses, contendo mapeamento de carência da rede, cronograma de realização de concurso público em que se exija, no mínimo, ensino médio, na modalidade normal , entre outras medidas.
 
Clique para ler a decisão liminar.

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