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MPRJ obteve recentes decisões relacionadas à súmula sobre estupro de vulnerável aprovada pelo STJ
Publicado em Fri Oct 27 08:58:21 GMT 2017 - Atualizado em Fri Oct 27 09:49:38 GMT 2017

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais (ARC Criminal/MPRJ), obteve, recentemente, duas decisões diretamente relacionadas ao contexto fixado na Súmula 593, aprovada nesta quarta-feira (25/10) pela 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
"O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente", dispõe a súmula.
 
O Ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes do STJ. Em um deles, durante julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
 
Dentre recursos propostos pelo MPRJ julgados em total correlação com os termos da Súmula 593 recém-aprovada, a ARC Criminal/MPRJ destaca duas decisões monocráticas. Na primeira, publicada em março de 2017, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, integrante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial elaborado pela ARC Criminal/MPRJ.
 
A decisão reformou acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia entendido que os atos cometidos configuravam mera importunação ofensiva ao pudor, já que as agressões sexuais haviam sido praticadas por cima das roupas de uma criança de 10 anos, sem contato direto com seu corpo. Com o recurso especial, no entanto,  foi restabelecida a sentença de primeira instância que havia condenado o réu à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
 
Em uma segunda decisão monocrática, publicada em junho de 2016, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do STJ, deu provimento a recurso especial elaborado pela ARC Criminal/MPRJ para reformar acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJRJ. Nesse caso, também foi restabelecida a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
 
Anteriormente, o acórdão havia entendido que não houve estupro pelo fato de o réu ser primário e pelo “comportamento incompatível com a menoridade da vítima”. Foi mencionada ainda a ausência de consequências psíquico-sociais decorrentes da conduta e o reconhecimento de que o acusado  – que à época dos fatos tinha 35 anos de idade – se relacionara, por sete meses, com a vítima, sua vizinha, uma órfã, menor de 14 anos.
 

 

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