Notícia
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A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Resende obteve decisão determinando que a Câmara Municipal de Itatiaia suspenda o contrato assinado com a empresa Torsor para a construção do novo prédio da Casa. De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), além de não haver previsão orçamentária para a construção, orçada em R$13.347.488,88, a empresa vencedora da licitação para a construção do edifício não possui a qualificação técnica exigida em edital. A decisão também determina a imediata paralisação da construção e do repasse de recursos da Câmara para a Torsor, sob pena de pagamento de multa.
A ACP ressalta que o atual prédio da Câmara Municipal é próprio e pertencente ao Poder Público Municipal, sendo antieconômica a construção integral de uma nova sede para o Poder Legislativo, quando evidenciados problemas sociais de diversas naturezas não contemplados pelo orçamento público. Além disso, o documento aponta que não há previsão orçamentária para a contratação da obra, o que viola a Lei de Licitações e os princípios que norteiam a aplicação de verbas públicas, em especial o dever de responsabilidade fiscal. Outra questão apontada na ação é que a empresa vencedora da licitação não comprovou, nos termos exigidos pelo edital do certame, possuir a necessária capacidade técnica para a execução do objeto do contrato.
Em sua decisão, o Juízo da Vara Única de Itatiaia destacou que o MPRJ apontou, em sua argumentação, que uma das cláusulas do edital indica a necessidade de que a licitante, para ser habilitada, precisaria comprovar a participação em obra semelhante à da licitação, contemplando ao menos 60% dessa, ou seja, 1.374m² de área construída. A documentação apresentada pela empresa, porém, demonstra a participação da Torsor em “ampliação com construção de novo plenário da Câmara Municipal de Nilópolis”. Além disso, o documento apresentado pela empresa vencedora compreenderia projeto cuja área construída foi inferior a 500m².
“E assiste razão ao Ministério Público ao indicar que a comprovação de acervo técnico do responsável técnico não se confunde com o da empresa vencedora, uma vez que o mesmo pode não ficar vinculado à pessoa jurídica e, no presente caso, o atestado encontra-se em nome de pessoa jurídica diversa (Fletor 2000 Construções Ltda). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é verificado pela própria dúvida sobre a capacidade técnica da empresa vencedora da licitação para realizar obra de construção de grande monta”, diz um dos trechos da decisão.
Por MPRJ
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