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Sonegação Fiscal
MPRJ realiza operação contra grupo econômico por crimes tributários que podem ter causado prejuízos de R$ 245 milhões
Publicado em Tue May 31 14:19:08 GMT 2022 - Atualizado em Tue May 31 14:19:02 GMT 2022

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Sonegação Fiscal (GAESF/MPRJ) e apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), cumpre nesta terça-feira (31/05) mandados de busca e apreensão no bojo da Operação Controle Master. A busca inclui endereços residenciais, escritório de contabilidade e endereços comerciais e se dá no contexto de investigação envolvendo a prática, em tese, de crimes tributários, de falsidade ideológica e outros, por suposta organização criminosa de possível grupo econômico atuante no ramo de sucata de metais não ferrosos.

De acordo com as investigações, que tiveram início a partir de Representação Fiscal para fins Penais encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ), a fraude fiscal pode ter causado prejuízo aos cofres públicos estaduais superior a R$ 245 milhões, sendo que parte desses valores já se encontram materializados em créditos constituídos definitivamente desde o encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

As pessoas físicas e empresas envolvidas na apuração atuam no comércio de sucata de metais não ferrosos. Por essa razão, as pessoas jurídicas estão sujeitas a algumas particularidades quanto à apuração do ICMS, sendo a principal delas a submissão ao regime de diferimento, que é uma modalidade de substituição tributária, na qual o recolhimento do tributo é adiado para momento posterior à ocorrência do fato gerador.

A legislação tributária estadual prevê que o recolhimento do ICMS nas operações comerciais envolvendo sucata de metais não ferrosos deve se dar não em toda a etapa de circulação da mercadoria, mas sim na sua entrada em estabelecimento industrial ou na saída para outra unidade federativa ou para o exterior.

Por essa razão, as operações envolvendo sucata de metais não ferrosos a princípio não geram débitos de ICMS para o remetente nem crédito de ICMS para o destinatário, já que o contribuinte substituto é quem figura como responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria.

A investigação identificou indícios de que as empresas do suposto Grupo econômico têm, de forma sistemática, lançado em suas escritas fiscais créditos indevidos de ICMS relativos a operações de entradas de mercadorias, as quais não conferem direito a crédito.

Contra o grupo investigado também pesam indícios de simulação da realização de operações comerciais entre as empresas que o compõem para gerar créditos fictícios de ICMS, a serem utilizados para reduzir o valor do imposto a ser recolhido aos cofres públicos.

Em razão do princípio da não-cumulatividade, o ICMS não é cobrado em todos os estágios da cadeia produtiva, permitindo-se ao contribuinte compensar, em operações futuras, o ICMS pago em momento anterior, como forma de evitar a chamada tributação em cascata, prevista no artigo Art. 155 da Constituição Federal.

Por essa razão, a apuração do imposto funciona através de um mecanismo de débito e crédito, de modo que, como regra geral, as aquisições/entradas de mercadorias representam créditos de ICMS, enquanto as vendas/saídas representam débitos. Ao final do período de apuração, faz-se um fechamento do total de créditos e débitos. Sendo o total de débitos superior ao de créditos, haverá imposto a recolher. Na hipótese contrária, não há se falar em recolhimento de tributo.

Daí porque a simulação de operações comerciais e o lançamento de informações inexatas para reduzir indevidamente os débitos e/ou aumentar fraudulentamente os créditos repercutem na correta apuração do ICMS, em manifesto prejuízo aos cofres públicos, conduta que se amolda ao ilícito penal previsto no inciso II, do art.1º, da Lei 8.137/90 – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Por MPRJ

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