Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 4ª e da 7ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, obteve decisão favorável na Justiça do Rio, nesta segunda-feira (03/08), indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo Município do Rio de Janeiro que pretendia remover compulsoriamente a população em situação de rua.
A Prefeitura alegava que a chegada do inverno aumentaria o risco de a população de rua ser exposta à Covid-19 e, consequentemente, de propagação da doença por meio dessas pessoas. Diante disso, a administração municipal ¿pleiteava autorização judicial para descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com 7ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, em 2012, que veda a remoção compulsória genérica deste segmento populacional. Em sua contestação, o MPRJ demonstrou que a pretensão do Município do Rio de Janeiro, além de violadora de direitos humanos e de princípios constitucionais fundamentais, carecia de interesse processual de agir, pois se as equipes de Consultório na Rua, pontos de atenção da rede de saúde que devem atender às pessoas em situação de rua examinassem os indivíduos e identificassem aqueles que necessitam de atendimento médico, poderia removê-los, se fosse a hipótese terapêutica mais indicada, aos cuidados de saúde necessários. Aduziu que o Município dispõe de apenas sete equipes deste equipamento, número considerado insuficiente para o atendimento de toda a população em situação de rua. O MPRJ demonstrou, também, que sem qualquer documento científico comprovando que a chegada do inverno aumentaria os índices de propagação da Covid-19, a municipalidade pretendia remover compulsoriamente a população em situação de rua para um único abrigo na Ilha do Governador, o que por certo provocaria aglomeração de pessoas.
O Ministério Público pontuou, ainda, que o pedido do autor não era de mera remoção, mas de abrigamento compulsório da população de rua, tendo juntado documentos que demonstravam, desde o início da pandemia, a realização de reuniões virtuais com a Secretária Municipal de Assistência Social, acompanhando as medidas que vem sendo dispensadas ao segmento, e, sobretudo, apontou a insuficiência e precariedade da rede de equipamentos de acolhimento para a população em situação de rua. As Promotoras de Justiça ressaltaram, ainda, que o pleito de confinamento de pessoas supostamente doentes em um mesmo ambiente, já que não teriam atendimento médico antes da remoção, iria na direção oposta às orientações de distanciamento e isolamento social, contribuindo para a disseminação da doença. O juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu os argumentos apresentados pelo MPRJ, em contestação, e indeferiu a tutela de urgência requerida pelo município, mantendo a vedação imposta no TAC de recolhimento compulsório da população em situação de rua.
Assim, está mantido o acordado no TAC, em que o ente público municipal se compromete, por prazo indeterminado, “a abster-se de empregar qualquer medida de remoção compulsória ou involuntária da população adulta em situação de rua, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito ou por determinação médica”. A Justiça entendeu, também, que o município não apresentou dados científicos, nos autos do processo que justificassem a decisão de internar a população de rua em seus abrigos, “sendo o documento apresentado verdadeiramente uma superficial manifestação de autoridade política e, portanto, inapto ao convencimento do juízo”.
Entidades de defesa de direitos humanos, como o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e a Defensoria Pública da União (DPU), encaminharam ofício ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça com Notas de Repúdio à atuação da Prefeitura e outros atores na defesa dos direitos da população em situação de rua também se manifestaram, por meio de notas, através das redes sociais, contrários à ação.
Para mais detalhes, acesse as peças processuais abaixo:
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)