Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ), ajuizou Representações por Inconstitucionalidade (RIs) contra dois decretos editados pelo Município do Rio de Janeiro, que versam sobre questões relativas às pessoas idosas.
A primeira RI busca impugnar o Decreto Municipal nº 47.297/20, que fixa em quatro viagens diárias a gratuidade concedida constitucionalmente aos maiores de sessenta e cinco anos de idade para deslocamento em transporte público coletivo. O MPRJ reconhece que o objetivo do decreto é desestimular a circulação de idosos nas ruas e assim aumentar a adesão ao isolamento social para prevenção do contágio do Covid-19. Ocorre que, ressalta o MPRJ, ao interferir na liberdade de locomoção de pessoas idosas, o texto suprime prerrogativa constitucional, assegurada ampla e irrestritamente aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, de se deslocar por transporte público coletivo gratuitamente e ilimitadamente. "Trata-se, portanto, de proibição excessiva, que merece moderação proporcional e razoável pela jurisdição constitucional", diz trecho da RI.
A outra RI se opõe à norma que determinou a vedação de atendimento bancário presencial em agências a pessoas idosas como medida para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, veiculada pelo artigo 2º do Decreto Municipal nº 47.311/20, que altera o Decreto nº 47.282/20. O MPRJ sustenta que essa determinação acaba por proibir a única alternativa de atendimento viável aos idosos, uma vez que é sabido que a população mais velha é menos adapta aos serviços bancários eletrônicos, preferindo realizar transações "na boca do caixa", atendido pelo funcionário da instituição financeira. Segundo o MPRJ, "a solução extrapola os limites razoáveis das restrições e fiscalizações imanentes à polícia administrativa, aniquilando o núcleo essencial da liberdade, da dignidade humana e de demais direitos básicos assegurados pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso à população anciã".
Diante disso, o MPRJ requer na Justiça liminarmente a suspensão da eficácia do Decreto 47.297/20 e do artigo 2º do Decreto 47.311/202.
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