Notícia
Notícia
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Duque de Caxias, obteve, nesta terça-feira (03/02), decisão favorável na Justiça, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em 10 de janeiro, que contesta a dispensa de licitação e os posteriores direcionamento e superfaturamento no procedimento de locação do imóvel da Câmara Municipal de Belford Roxo. A 3ª Vara Cível da Comarca daquele município decretou a indisponibilidade de bens dos réus citados na ação, no montante de R$ 2.672.100,00, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, para ressarcimento ao erário.
Na decisão, foi decretada quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus Celso Nascimento Peçanha, Reginaldo Ferreira Gomes, Marco Aurélio Pinheiro e Marco Aurélio Gandra, referente aos períodos de 2006 a 2019. O juízo também determina que a Câmara Legislativa Municipal suspenda novos pagamentos referentes aos aluguéis decorrentes do contrato apontado como inválido; e realize, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, nova contratação de imóvel, com observância às regras estipuladas na Lei 8.666/93.
A Justiça entendeu que não há dúvidas das atividades ímprobas do então presidente da Câmara Municipal, Reginaldo Ferreira Gomes (atual Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo), e do ex-diretor-geral daquela casa legislativa à época, Marco Aurélio Pinheiro. Aliados a outros dois réus, o empresário Celso Nascimento Peçanha e o vereador Marco Aurélio Gandra, iniciaram processo de locação de novo imóvel para a Câmara, com dispensa de processo licitatório e sob valores superfaturados, alegando que o antigo prédio não oferecia mais a estrutura física necessária ao seu bom e seguro funcionamento, sem laudos técnicos que justificassem a troca. “Estão presentes fortes indícios da prática de improbidade administrativa pelos réus, com violação aos princípios administrativos, em especial a legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa”, diz um trecho da decisão.
De acordo com a apuração do MPRJ na ação, o pagamento de R$ 22 mil de aluguel, ainda que o valor mercadológico tenha sido calculado em R$ 9,3 mil, não teve amparo técnico que justificasse o aumento praticado no contrato de locação, entre junho de 2014 e julho de 2019. Sobre isso, a decisão afirma que “a ilicitude na dispensa de licitação direcionada ao locatário, com superfaturamento, faz com que haja obtenção de enriquecimento ilícito para o mesmo, em virtude dos recebimentos de valores bem acima do valor de mercado locatício”.
Acesse aqui a decisão.
Como o MPRJ atua no combate à corrupção?
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)