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À luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, nesta quarta-feira (04/12), por dez votos a um definiu regra para o compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de dados sigilosos de órgãos de controle, como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF), com o Ministério Público, o MPRJ vem rechaçar falsa alegação da defesa do senador Flávio Bolsonaro, e reafirmar que sempre atuou dentro dos parâmetros oficiais e legais em todas as suas solicitações aos órgãos de inteligência, observando rigorosamente os protocolos.
De acordo com a tese aprovada pelos ministros do STF nesta quarta, esse compartilhamento de dados só pode ser feito por meios formais – sistemas e vias de cada órgão. Segundo a proposição do ministro Alexandre de Moraes, ficou definido que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com o Ministério Público e as polícias para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações, e sendo consideradas inválidas as comunicações por e-mail, telefone ou Whatsapp.
Já a defesa do hoje senador Flávio Bolsonaro – deputado estadual à época – voltou a alegar que as informações teriam sido solicitadas pelo MPRJ ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem que houvesse uma investigação formal em andamento, o que configuraria quebra de sigilo. Afirma ainda a defesa que tais dados teriam sido requeridos via e-mail.
A esse respeito, e para não mais deixar dúvidas sobre sua atuação dentro dos parâmetros legais, o MPRJ divulga o Ofício nº 40.340, da Unidade de Inteligência Financeira, com data da última segunda (02/12), em que o órgão informa os caminhos para obtenção de tais dados, dando garantia sobre a segurança e a confidencialidade das informações fornecidas.
Assim, em resposta ao Ofício nº 1188, da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), enviado em 22 de novembro deste ano, a UIF informa que os “Relatórios de Inteligência Financeira disseminados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro percorreram a mesma via oficial que é adotada para disseminação dos demais relatórios de inteligência financeira, a exemplo dos mencionados RIF nº 27.746 e RIF nº 38.484, os quais foram enviados por meio do SEI-C 39208 e do SEI-C 49744, respectivamente”.
Dessa forma, em definitivo não mais se sustenta a alegação da defesa do referido senador.
Confira a íntegra da Certidão emitida pela UIF/COAF.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)