Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Gussem, e a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do prefeito Marcelo Crivella, obtiveram na Justiça decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar 188/2018, que dispõe sobre loteamento do solo.
A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) acolheu os fundamentos expostos na petição inicial do MPRJ, no sentido de que a lei padecia de inconstitucionalidade formal. De acordo com a decisão, houve violação ao princípio da separação dos poderes. O acórdão observa que, ao dispor sobre o loteamento do solo de quase todo o Município do Rio de Janeiro, a lei interferiu no âmbito das atividades do Poder Executivo.
O acórdão destaca que o uso e o parcelamento do solo são atividades administrativas, representativa de atos de gestão, exclusivos do Poder Executivo, no exercício de seu poder discricionário. Segundo o entendimento dos desembargadores, a lei questionada promoveu o ordenamento territorial, usurpou a função do chefe do Executivo e feriu a Constituição do Estado.
A ação foi fundamentada em estudo do Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ) Ambiental, que demonstrou a ausência de qualquer estudo de impacto ambiental, concorrendo a lei impugnada para ocupação desordenada e predatória do espaço de quase totalidade das áreas do Município do Rio de Janeiro, estimulando a construção irregular e sem a prévia licença do órgão ambiental responsável.
As leis complementares 160/2015 e 161/2015 abrangiam, ao todo, 13 bairros. A LC 188/2018 estendeu sua aplicação a 162 bairros, incluídas áreas de preservação ambiental e lotes sequer ocupados, o que seria um incentivo à especulação imobiliária de áreas dominadas por milícias, por exemplo. Como se não bastasse, foi editado sem qualquer estudo ou planejamento a lhe conferir um mínimo de legitimidade.
“A ocupação do solo urbano é um dos aspectos substanciais do planejamento urbano. Para tanto, torna-se necessária uma série de diretrizes individualizadas para fins de elaboração e aprovação de um Plano Diretor, que visa a ocupação ordenada do meio urbano”, diz o acórdão acrescentando que a invasão de determinado órgão na competência privativa de outro órgão caracteriza vício formal de iniciativa.
Para mais detalhes, acesse o acórdão do Órgão Especial do TJRJ.
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