Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, e por provocação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação (CAO Educação/MPRJ), obteve decisão de procedência parcial sobre a Representação por Inconstitucionalidade n.º 0023985-66.2018.8.19.0000, em que questiona um conjunto de leis que trata do processo de municipalização do ensino público fundamental, em unidades até então vinculadas ao Estado.
Segundo o MPRJ, existe crescente sobrecarga imposta aos municípios e progressiva redução do número de vagas no ensino fundamental. Censos escolares, realizados entre 2007 e 2017, comprovam que o quantitativo de vagas que o Estado deixou de oferecer neste segmento não vem sendo compensado pelos entes municipais. Assim, as leis resultam na violação do dever compartilhado entre Estado e municípios de oferecer atendimento educacional, os princípios federativo e da separação dos poderes, o direito fundamental à educação e os princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse coletivo, entre outros pontos.
“Na atual situação do Estado percebe-se que, pela crise econômica, as famílias procuram desesperadamente uma vaga para seus filhos e, pelos inúmeros processos que tramitam no foro carioca, nota-se a omissão do Poder Público a respeito. [...] Assim, vê-se que o tema Educação recebe proteção diferenciada no que tange ao conteúdo e forma, enquanto o Estado age com total descaso em relação à comunidade que atende. Essa violação do dever concorrente do Estado e Município ficou patente com a promulgação da Lei nº 2.332/94, pela qual o ente da federação ‘abriu mão’ do seu dever legal e constitucional em favor dos municípios, transferindo para estes sua obrigação precípua”, afirmou o desembargador Otávio Rodrigues na decisão, tomada em julgamento realizado no dia 5 de novembro.
Além da já citada Lei nº 2.332/1994, que “autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Municipalização da Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental”, a Representação do MPRJ contestou a constitucionalidade do item 4 dos Objetivos e Metas para a Educação Básica do Anexo da Lei n.º 5.597/2009; do artigo 2º da Lei n.º 7.703/2017; do Decreto n.º 24.150/1998; da Resolução SEEDUC n.º 5.549/2017 e dos artigos 12, inciso II, 13, parágrafo único, inciso II, 16 e 17, da Resolução SEEDUC n.º 5.532/17.
(Dados coletados diariamente)