Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no dia 1º de agosto, decisão favorável no âmbito da ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Angra dos Reis em 15 de julho, em face do município de Itaguaí, que não elaborou – dentro do prazo estabelecido – o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, conforme estipulado pela Lei Federal nº 12.587/2012. Na decisão, o juízo da 2ª Vara Cível de Itaguaí determinou que o município apresente, em 30 dias, cronograma e plano de trabalho/termo de referência com as metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir o plano, sob pena de aplicação de multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 10 mil.
A citada Lei determinou aos municípios com população acima de 20 mil habitantes, e a todos os demais obrigados a fazer o mesmo, devido a outros critérios, que instituíssem o Plano de Mobilidade Urbana, em âmbito local, integrado e compatível com os planos diretores, no prazo máximo de sete anos, contados da entrada em vigor da mesma – período que expirou em abril de 2019, sem que fosse cumprido pelo município fluminense alvo da ACP nº 0005376-26.2019.8.19.0024, mesmo somando, em 2018, a população estimada de 125.913 pessoas.
Ressalte-se que o Plano de Mobilidade é instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal, e cujo objetivo é promover o bem-estar da população e a efetiva concretização de direitos fundamentais difusos relacionados à promoção da inclusão social, do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, à melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, e ao desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, com a consolidação da gestão democrática da população na esfera da mobilidade urbana.
Assim, segundo o MPRJ, a inexistência do Plano de Mobilidade Urbana, em Itaguaí, implica prejuízos incomensuráveis a todos que circulam diariamente na cidade; comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos; causando, por variadas vezes, sobrecarga de acesso e de fluxo nas vias de rolamento, e gerando os conhecidos trânsitos congestionados. Por fim, por conta da sanção expressamente prevista no artigo 24, §4º, da Lei nº 12.587/12, o município resta proibido – enquanto não tiver o plano – de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
Acesse a inicial da ACP.
Confira a decisão judicial.
(Dados coletados diariamente)