Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), apresentou, em 10 de janeiro, denúncia contra o ex-prefeito de Nova Iguaçu, Nelson Roberto Bornier de Oliveira, pela prática dos crimes de peculato e supressão de documentos públicos. A denúncia, que envolve também o secretário municipal de Defesa Civil e Ordem Pública, Luiz Antunes dos Santos, e a assessora de Bornier, Georgeta de Souza, foi aceita pela Justiça na quinta-feira (17/01). Em sua decisão, o juiz Francisco Emilio de Carvalho Posada, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, determina a expedição de mandados de citação para que os três denunciados respondam à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Na denúncia, relata o MPRJ a apreensão de 549 documentos públicos da prefeitura em imóvel de propriedade de Bornier, quando do cumprimento de medida de busca e apreensão, em 22 de agosto de 2017. Na condição de secretária, Georgeta de Souza teria contribuído para a supressão de tais documentos, pois, na presença de servidores que cumpriam a medida de busca e apreensão, afirmara que diversos outros já haviam sido incinerados, mesmo destino que seria dado àqueles que acabaram recuperados.
Na mesma data, em um galpão na Estrada da Palhada, também de propriedade de Nelson Bornier, foram apreendidas nove torres móveis de observação para patrulhamento, que haviam sido doadas ao município pelo Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu. Oficialmente consideradas ‘desaparecidas’, tais torres encontravam-se no local, abandonadas e sujeitas ao desgaste do tempo. No galpão foram localizados ainda cinco grampeadores de mesa com placas indicativas de patrimônio da prefeitura de Nova Iguaçu. Todos esses equipamentos, aponta o MPRJ, configuram bens móveis da municipalidade, desviados pelo então prefeito e pelo secretário Luiz Antunes dos Santos.
Assim, os acusados estão sujeitos às sanções previstas pela prática dos crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal, que consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa) e de supressão de documento público (artigo 305 do mesmo Código, que consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, com a pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público).
Acesse aqui a denúncia apresentada pelo MPRJ.
Confira a íntegra da decisão da Justiça
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