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MPRJ obtém bloqueio de bens de Pezão em ação por prejuízos causados nas obras do Maracanã
Publicado em Fri Nov 30 17:56:41 GMT 2018 - Atualizado em Fri Nov 30 17:50:35 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do procurador-geral de Justiça interino e do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), obteve, nesta quinta-feira (29/11), medida liminar de indisponibilidade cautelar de bens do governador Luiz Fernando Pezão, no valor de R$ 8,9 milhões, em decorrência de ilícitos envolvendo as obras de reforma do Maracanã. A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital também bloqueou as contas bancárias de Pezão e comunicou ao Detran sobre a medida para a restrição a veículos que estejam no nome de Pezão. A decisão da Justiça decorre dos pedidos formulados pelo MPRJ em  ação civil pública (ACP) contra o governador do Estado do Rio de Janeiro por ato de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada na segunda-feira (26/11).
 
Segundo as investigações, durante as obras de reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014, Pezão, que na época era Secretário Estadual de Obras, coordenador executivo de Projetos e Obras de Infraestrutura e vice-governador do Estado, não seguiu reiteradas recomendações do Tribunal de Contas do Estado para consultar o Comitê Olímpico Internacional sobre os requisitos para o uso do estádio nos Jogos Olímpicos de 2016, de modo a promover os ajustes para atender ambas as competições, evitando-se o desperdício indevido de recursos públicos. De acordo com a ACP, a omissão causou danos ao erário na ordem de R$ 2,9 milhões. 
 
Na decisão, a magistrada ressaltou que, para acréscimo em obras do Maracanã, “o governo estadual lançou mão do incentivo fiscal por meio de um termo de compromisso, na forma da lei 7036/15, regulamentada pelo decreto estadual nº 45.333/15, ambas sancionadas pelo próprio réu, na qualidade de governador do estado”. Assim, concluiu a juíza, Pezão participou de todas as etapas do processo: o edital de licitação e o contrato 101/2010 de elaboração de projeto e execução de obras de reforma e adequação do complexo do Maracanã foram elaborados enquanto ele era secretário de Obras sem atender às exigências do COI e, depois, já como governador, “ de forma a encobrir a falha e evitar sua responsabilização pessoal, ele próprio sancionou as normas legais que iriam justificar os gastos de quase R$ 3 bilhões”. 
Em sua decisão, a magistrada observou que deixou de decretar segredo de Justiça diante de o interesse público se sobrepor ao individual, considerando o fato de o réu ocupar o mais elevado cargo do Poder Executivo Estadual.

A ação do GAECC/MPRJ 
O prejuízo teria sido causado pela contratação da empresa GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas para trocar o sistema de iluminação do estádio pouco tempo depois do término da reforma anterior, que também havia tido por objeto a iluminação do referido espaço. Ainda em 2011, mesmo antes da realização dos dezesseis aditivos ao contrato que fizeram o custo final da obra superar R$ 1,3 bilhão, auditoria do TCE-RJ já constatava que o Maracanã também sediaria as cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e, por isso, alertava que adequações às exigências do Comitê Olímpico Internacional deveriam ser consideradas nos projetos básico e executivo da reforma em andamento, a fim de evitar outras obras nos anos seguintes. Entretanto, apesar de notificado por ofício expedido em 29 de julho de 2011, o então secretário de obras Luiz Fernando Pezão sequer respondeu à Corte de Contas. Em 2013, o TCE-RJ comunicou a Pezão que ele seria pessoalmente responsabilizado por eventuais novos gastos com adaptações no estádio para os eventos de 2016. A recomendação do TCE-RJ pretendia atender ao princípio da economicidade, de modo a empregar as verbas públicas com melhor relação custo-benefício, evitando desperdícios de recursos com novas obras no futuro, como havia já ocorrido em oportunidade anterior, quando milhões de reais investidos na reforma do mesmo estádio para os Jogos Pan-Americanos de 2007 foram perdidos em razão da demolição e reconstrução parcial do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014.
 
Segundo as investigações, no ano seguinte à realização do Mundial de 2014, quando Pezão já era governador, começou a ser elaborada uma estratégia para que o contribuinte fluminense arcasse com os custos da instalação de um novo sistema de iluminação no Maracanã de forma escamoteada, usando benefícios fiscais para tentar camuflar a lesão ao erário decorrente dos custos da nova obra. Com uma manobra jurídico-financeira, o Governo do Estado autorizou o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 a celebrar contratos aprovados pela Secretaria de Estado da Casa Civil para realização de obras destinadas a atender as exigências para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, dentre os quais a troca do recém-instalado sistema de iluminação do Maracanã. Para não chamar atenção da sociedade e do TCE-RJ sobre o descumprimento da Recomendação e a realização de mais gastos públicos com esse contrato, uma operação de crédito com antecipação de receitas públicas autorizou a concessionária LIGHT a adiantar ao Estado parte dos valores que deveria recolher a título de ICMS para custear a obra, em troca a correspondente compensação tributária, autorizada pela Secretaria Estadual de Fazenda.
 
Em seguida, o Comitê Rio 2016, sob supervisão da Secretaria da Casa Civil, contratou a GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda para realizar a troca do sistema de iluminação que havia sido instalado recentemente pela mesma empresa e efetuou o pagamento pela obra com os recursos adiantados pela LIGHT, dando a falsa impressão de que era custeada com recursos privados, quando na verdade eram recursos públicos decorrentes da antecipação de receitas de ICMS e submetidos à prestação de contas ao Governo do Estado.
 
Os promotores pedem que, na sentença, Pezão seja condenado nas sanções previstas no artigo 12, II da Lei 8.429/92, que prevê ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pelo ato de improbidade administrativa.
 
ACP nº: 0278326-55.2018.8.19.0001 

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ato de improbidade administrativa
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