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Idoso e Pessoa c/Deficiência
MPRJ obtém na Justiça decisão que determina ao Município do Rio reabertura de centros de reabilitação para pessoas com deficiência
Publicado em Wed Nov 14 17:03:48 GMT 2018 - Atualizado em Wed Nov 14 17:03:41 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso e Pessoa com Deficiência da Capital, obteve junto à 9ª Vara da Fazenda Pública concessão de liminar que obriga o Município do Rio a reabrir, em até 90 dias, os centros de reabilitação para pessoas com deficiência do município, e a inaugurar, num prazo de 180 dias, o Centro de Reabilitação para Pessoas com Deficiência de Mato Alto, em Jacarepaguá, ambas as ações através da contratação de funcionários.

A denúncia de que o Centro de Reabilitação de Mato Alto, inaugurado em 2017, nunca funcionou, e que as demais unidades estão fechadas faz parte de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela promotora de Justiça Luciana Direito em 31/10. Na ACP, ajuizada a partir do Inquérito Civil 2013.00026732, são questionadas as condições de funcionamento dos centros municipais de referência da pessoa com deficiência, unidades vinculadas à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, destinadas à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência. 

Na petição, o MPRJ explica que, embora tenham sido realizadas tentativas de resolução de diversas irregularidades de forma extrajudicial, inclusive por recomendação entregue em mãos ao subsecretário Geraldo Nogueira, durante audiência pública ocorrida na Câmara Municipal em 31/09/2018, não houve qualquer iniciativa da administração para solucionar o problema.

“O Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, através de procedimento qualificado, razão pela qual, como se sabe, esta ingressou no ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional. Com isso, o Estado Brasileiro assumiu o compromisso internacional de tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena inclusão em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes se comprometeram a organizar, fortalecer e ampliar serviços e programas completos de habilitação e reabilitação”, destaca a ACP.

Ainda no texto, a promotora de Justiça relata que, em 2013, o MPRJ passou a receber, por intermédio da Ouvidoria/MPRJ, notícias de que as terapias voltadas para os usuários vinham tendo sua carga horária diminuída e que as atividades estariam sendo suspensas. Diz ainda que, em agosto deste ano, foi noticiado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro a interrupção dos serviços do Centro Municipal de Irajá, motivada pelo agravamento de problemas como falta de material, atraso dos salários e comprometimento na alimentação dos usuários.

“Ressalta-se que, em 20/09, foi publicada a verba complementar que seria direcionada para manter os serviços até dezembro de 2018 mas não se tem notícia de normalização do serviço. E em que pesem as inúmeras promessas feitas, o município não vem honrando seu compromisso de pagar aos funcionários. Por tal razão, os usuários encontram-se há meses sem saber se no dia seguinte poderão contar com o serviço, sempre à mercê das instáveis promessas e decisões da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência”, destaca a inicial.

De acordo com a ACP, o restabelecimento dos serviços de todos os centros de reabilitação deverão contar com os profissionais necessários ao funcionamento integral, de maneira que os usuários já cadastrados retomem suas atividades, realizando as contratações necessárias, e que sejam garantidas no orçamento de 2019 as verbas destinadas à área da pessoa com deficiência, de maneira adequada para cumprirem com as metas e projetos dos centros de reabilitação.

Em sua decisão, o magistrado Marcello Alvarenga Leite, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública, também determina que “quanto às verbas vindouras, o Município do Rio de Janeiro deverá adotar as medidas necessárias para garantia do cumprimento das obrigações determinadas, não cabendo ao Poder Judiciário a gerência de como esses recursos serão garantidos”.

 

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