Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), obteve na Justiça decisões favoráveis nas quais foram deferidas as tutelas de urgência requeridas em duas ações civis públicas (ACPs). Ambas as decisões são resultado do papel fiscalizador do MPRJ no cumprimento das leis por agentes públicos, quando da identificação de irregularidades. Também refletem o compromisso do MPRJ com a resolutividade, em busca de soluções para questões que prejudicam o conjunto da sociedade.
A primeira decisão foi proferida em 17 de outubro pela juíza Maira Valeria Veiga de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, no escopo da ACP 0001868-68.2018.8.19.0069, determinando que, no prazo de 15 dias a partir da intimação, o município abra conta específica para o gerenciamento dos recursos da educação pública, além das que são destinadas ao FUNDEB e salário-educação, para o depósito do percentual mínimo de 25% da arrecadação municipal para ser investido no setor, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal c.c. art. 69 caput e §5° da LDB.
Acrescenta que os recursos devem ser transferidos para a nova conta na forma e prazos estabelecidos na referida norma da LDB, em seus incisos I a III, conferindo a gestão da mesma com exclusividade para o secretário municipal de Educação, sob pena de serem bloqueadas todas as contas do município de Iguaba Grande, até que a devida providência seja adotada.
A segunda decisão, proferida em 25 de outubro pela 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, foi assinada pelo juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, determinando que o município da Região dos Lagos promova, em até dez dias, a abertura de conta específica da educação para depósito dos recursos previstos no mesmo artigo 212, caput, da Constituição. A conta deverá ser aberta em nome da Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras, como determina expressamente o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB. Determina ainda que o município transfira estes recursos na forma e nos prazos determinados, cabendo a gestão e ordenação de despesas desta conta ao titular da pasta de Educação da cidade.
“Há também urgência no pedido, senão vejamos: à medida em que esses recursos não são transferidos regularmente para conta específica destinada aos recursos da educação, e tampouco exista autonomia de gestão do secretário municipal para sua gestão, gera-se lesão ou ameaça de lesão à manutenção e desenvolvimento do ensino, no que concerne ao seu planejamento, à sua execução e ao seu controle mensal, irreversível ou de difícil reparação”, afirma o magistrado, em trecho da decisão, resultante da ACP 0010724-24.2018.8.19.0068.
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