Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), apresentou, na última terça-feira (18/09), denúncia de sonegação fiscal contra o administrador da Avon Cosméticos Ltda. Relata o MPRJ que, entre março de 2009 e janeiro de 2011, o denunciado Luis Felipe Mario Miranda Eyzaguirre, único administrador da empresa à época, reduziu, mediante fraude à fiscalização tributária, por pelo menos 23 vezes, o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre operações comerciais realizadas. O prejuízo ao erário, proveniente de tal operação, supera a cifra de R$ 5 milhões.
Segundo a denúncia, elaborada com base nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 014/2017 (MPRJ 2016.00537537), a fraude consistiu no creditamento indevido em sua escrita fiscal de valores de ICMS a título de ressarcimento em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos na legislação em vigor, o que não permitiu aferir se, de fato, aqueles valores eram legítimos.
Instado pelo fisco a se manifestar, o contribuinte, presentado pelo denunciado, afirmou aos fiscais da Receita Estadual ter efetuado lançamentos de restituição do referido imposto em casos de venda frustrada por roubo ou extravio dos produtos, portanto não recebidos pelos revendedores, e da devolução de mercadorias danificadas. Nestes casos, porém, a legislação prevê que o procedimento correto a ser adotado seria a emissão de nota fiscal de entrada, com destaque do imposto, para anular a operação originária e o valor do imposto retido, com a menção ao número da nota fiscal de saída correspondente à mercadoria devolvida ou não entregue.
Em decorrência das condutas descritas, foi lavrado pela Receita Estadual o auto de infração de número 03.180475-0, no valor originário de 1.323.565,38 UFIR-RJ, equivalente ao valor atualizado de R$ 5.697.224,74, circunstância que denota o grave dano à coletividade, implicando significativa redução das receitas destinadas à implementação de políticas públicas e investimento estatal.
Pelo relatado, o denunciado está incurso no artigo 1º, inciso II c/c artigo 12, inciso I (vinte e três vezes), ambos da Lei nº 8.137/90 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária), na forma do artigo 71, do Código Penal. A denúncia requer a citação e julgamento do acusado, com a condenação nas sanções penais cabíveis, inclusive na reparação do Prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em valor mínimo não inferior ao imposto sonegado.
(Dados coletados diariamente)