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MPRJ denuncia 'Orlando Curicica' por assassinato
Publicado em Wed Jul 11 10:53:44 GMT 2018 - Atualizado em Wed Jul 11 12:06:04 GMT 2018

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos, apresentou, na terça-feira (10/07), denúncia contra Orlando Oliveira de Araújo, também conhecido como ‘Orlando Curicica’, pelo assassinato de Carlos Alexandre Pereira Maria, vulgo ‘Cabeça’, assessor informal de Marcello Siciliano, vereador do Rio. O crime ocorreu na noite do dia 8 de abril de 2018, na Estrada do Curumau, na Taquara, bairro da Zona Oeste do Rio de Janeiro. No documento, o MPRJ requer a prisão preventiva do denunciado, e sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos familiares da vítima.

Na denúncia, o MPRJ relata que ‘Orlando Curicica’ é líder de organização criminosa miliciana atuante na região de Curicica, em Jacarepaguá, e autorizou a prática do crime, na condição de mandante, em parceria com Diogo Maia dos Santos. A partir da ordem de ambos, a execução foi cometida por Ruy Ribeiro Bastos, Rondinele de Jesus da Silva e Thiago Bruno Mendonça. Estes quatro citados já estão denunciados no processo n° 0088157-14.2018.8.19.0001, em trâmite junto ao 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.

O MPRJ relata o papel desempenhado por cada um dos criminosos, que receberam de ‘Orlando Curicica’ quantias de R$ 500 a R$ 1.250 cada, para o desempenho de suas funções. O crime foi motivado pelo fato de ‘Cabeça’ ter divulgado em redes sociais que o denunciado Diogo Maia dos Santos seria o responsável pela morte de um indivíduo identificado como ‘Carrapa’. Reforça a denúncia que o denunciado praticou crime de homicídio qualificado mediante paga, por motivo fútil e com impossibilidade de defesa da vítima, atingida pelos disparos efetuados a pouca distância e contra seu pescoço.

Pelo descrito, está o denunciado incurso nas sanções do Artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV (matar alguém, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); c/c Artigo 29, caput (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) e c/c Artigo 62, inciso I (a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes); todos do Código Penal.

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