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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 30ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos, recorreu de decisão da Justiça que considerou não haver tentativa de homicídio e sim o crime de resistência por parte do réu Clayton Santos Costa. O MPRJ divergiu do argumento da decisão do juiz do III Tribunal do Júrique considerou que os tiros disparados por Clayton contra agentes da Polícia Militar do Rio de Janeiro seriam com a intenção de fugir da tentativa de sua prisão, e não com a intenção de matar.
No recurso, o MPRJ sustenta que Clayton efetuou ao menos dois disparos na direção da viatura policial com a clara intenção de matar. De acordo com o depoimento dos policiais envolvidos, os disparos não foram a esmo. “Não se nega a existência da distinção entre tentativa de homicídio e resistência à prisão. Opor-se à detenção não implica necessariamente em ter que matar ou tentar matar o policial, podendo o agente resistir passivamente, se agarrando em um poste, por exemplo, ou até agredir o policial”, descreve o recurso.
Segundo o texto, Clayton poderia até apontar a arma sem dispará-la, para ganhar tempo e fugir, mas decidiu atirar. “A fuga foi o motivo da tentativa de homicídio, e não a intenção (dolo) de sua conduta, porque ele poderia se evadir de outras formas”, argumenta o promotor Sauvei Lai. Ainda segundo o promotor, “o recurso é providencial no momento em que estamos vivendo no Rio de Janeiro, com o colapso da segurança pública e com 89 policiais mortos só este ano. Ademais, a pena de homicídio é de até 30 anos, enquanto a de resistência é de apenas três”.
O MPRJ alega que a própria lei impõe que, se da resistência resultar violência, o agente responde pela agressão e que se o recorrido decidiu se opor à sua prisão tentando matar os policiais que pretendiam detê-lo, deve responder também pela tentativa de homicídio.
“Se assim não fosse, os disparos de criminosos contra policiais, quando resistem à sua prisão, só seriam punidos como infração dolosa contra vida se atingissem o seu intento, ou seja, matando-os ou acertando-os. Ou seja, chegaríamos ao absurdo de se exigir que o policial fosse efetivamente atingido para a tipificação do homicídio consumado ou tentado”, deduz o documento.
O recurso observa que, existindo dúvida acerca da intenção do réu, a análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri. “Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, devendo essa dúvida quanto ao dolo do recorrido ser sanada posteriormente com o exaurimento das provas”, sustenta o promotor.
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