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STJ decide que MP pode pedir diretamente ao COAF dados sobre movimentações financeiras
Publicado em Fri May 26 15:01:41 GMT 2017 - Atualizado em Fri May 26 15:00:17 GMT 2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público pode requerer diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) informações sobre eventuais irregularidades nas movimentações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem a necessidade de autorização judicial. A decisão favorável ocorreu no contexto de um procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), que apura suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São Paulo Futebol Clube.

No procedimento, o MP paulista investiga se a empresa TML Foco Consultoria e Assessoria Empresarial foi usada para desviar dinheiro de contratações do clube. Para apurar o caso, solicitou diretamente ao órgão federal, sem prévia autorização da Justiça, informações sobre as movimentações financeiras da empresa. Os advogados da TML Foco Consultoria questionaram essa solicitação direta, alegando que constitui violação do sigilo bancário e fiscal.

A Quinta Turma do STJ entendeu, porém, que nada impede que o MP solicite, diretamente, as informações de atividades de pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais haja alguma suspeita, uma vez que a Lei 9.613/98 admite que o COAF comunique às autoridades a prática de atos ilícitos, inclusive as operações bancárias que envolvam recursos provenientes de práticas criminosas. O acórdão confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Na decisão, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca disse que não existe risco de obtenção de informações protegidas por sigilo. “Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”.

 

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*Fonte: Google Analytics
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