Notícia
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A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital obteve na terça-feira (07/03), junto ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Capital, decisão favorável à Ação Civil Pública ajuizada para que o Clube de Regatas do Flamengo diminuísse a taxa de cancelamento cobrada dos seus sócios-torcedores. De acordo com a decisão, o clube deverá cobrar uma taxa não superior a 10% do valor devido para os sócios que decidirem deixar seu quadro de associados, ao contrário dos 30% que estão sendo cobrados atualmente. O Flamengo também foi multado em R$ 500 mil pelos danos morais e materiais causados aos consumidores lesados.
A ação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) destaca que foi instaurado o inquérito civil n° 1038/2020, para averiguar a dificuldade no cancelamento do programa sócio-torcedor do clube pela internet, além da imposição de multa abusiva no ato do cancelamento, devido a diversas reclamações de consumidores do produto. Como o clube não aceitou resolver a questão extrajudicialmente, com a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir os pontos em desacordo com a legislação do programa, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital recorreu ao Judiciário para arbitrar a questão.
A decisão relata que a proteção ao direito dos consumidores encontra fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e que a Lei nº 8078/90, em seu artigo 4º, estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, cujo objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, assegurados o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo.
“Nesse sentido, a legislação consumerista preconiza que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais referentes à prestação de serviços ou fornecimento de produtos que sejam consideradas abusivas, isto é, que propiciem desvantagem exagerada em face do consumidor. Também é aplicável ao caso o decreto nº 22.626/33, denominado de Lei da Usura, que estabelece, em seu artigo 9º, a vedação à fixação de cláusula penal superior à importância de 10% sobre o valor da dívida”, diz um dos trechos da decisão.
Processo 00813670920218190001
Por MPRJ
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