Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ), obteve decisão favorável, junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), à Representação por Inconstitucionalidade ajuizada contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Paraty para que fossem suspensos dois dispositivos contidos na Lei Orgânica de Paraty, que conferiam à Casa Legislativa a prerrogativa de deixar de julgar a prestação de contas anual da Prefeitura, e da própria Casa, em caso de decurso de prazo (julgamento ficto).
Na Representação por Inconstitucionalidade, o MPRJ demonstrou que o artigo 32, VII, alínea b, e a expressão “considerando-se julgadas nos termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo”, na parte final do artigo 50, §2º, ambos da Lei Orgânica do Município de Paraty, eram inconstitucionais, por violarem os artigos 124, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 31 da Constituição Federal.
De acordo com os fundamentos jurídicos impugnados, caso a Câmara deixasse de julgar suas próprias contas anuais e as do Executivo em um prazo de 60 dias, passaria a valer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), que constitucionalmente possui caráter meramente opinativo.
Em sua decisão, o desembargador relator, Antônio Carlos Nascimento Amado, destacou que os dispositivos impugnados contrariam o disposto no art. 124, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, que estabelece a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do prefeito. “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei”, diz o texto constitucional.
Por MPRJ
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