Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUB Cível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve, na última terça-feira (02/03), decisão favorável do Ministro Og Fernandes, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência suscitado pela Construtora Queiroz Galvão S/A entre o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro – RJ e o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ (CC nº 172829/RJ), em ações civis públicas ajuizadas no escopo de irregularidades nas obras da Linha 4 do Metrô carioca.
O parquet fluminense ingressou, em 2 de maio de 2017, com ACP por ato de improbidade administrativa contra a citada construtora e outros trinta réus, para obter o ressarcimento de danos causados ao Estado do Rio de Janeiro e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, haja vista as irregularidades na execução das obras da Linha 4. A demanda originária foi desmembrada em cinco ações. Ocorre que, em 29 de março de 2019, o MPRJ ajuizou nova ACP, também por improbidade, contra a Queiroz Galvão S/A e outros oito réus, em que também busca o ressarcimento de danos ao erário e a aplicação das devidas sanções legais. A partir deste fato, a construtora recorreu à Justiça alegando a existência de ações conexas que foram propostas perante Juízos distintos, existindo risco de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Em suas manifestações nos autos, o MPRJ pontuou a evidente utilização do argumento de conflito de competência para atingir o desiderato de provocar a alteração dos efeitos das decisões que decretaram a indisponibilidade dos bens dos réus e, também, buscar que o STJ resolva alegação, que afirma ter sido objeto de omissão pelo juízo federal, sem manejar os recursos cabíveis, isto é, valendo-se do conflito de competência como instrumento recursal, providência repelida pela jurisprudência pacífica do próprio STJ. O parquet explicitou ainda a existência de peculiaridades entre as ACPs que tramitam na Justiça Estadual e na Federal, o que afastaria o risco de decisões conflitantes.
O ministro relator do conflito de competência suscitado pela Queiroz Galvão S/A afirmou que "de plano, já se verifica que a situação retratada não se harmoniza com nenhuma das hipóteses legais pois, de acordo com o entendimento desta Corte, para se caracterizar o conflito de competência, é necessário que os Juízos manifestem-se sobre a competência em uma mesma demanda, ou divirjam sobre a reunião ou separação de processos, o que não se verifica no caso vertente". E também complementa: "A suscitante não logrou demonstrar a existência de controvérsia entre os Juízos suscitados a respeito da competência para julgar as duas demandas, tampouco há divergência quanto à necessidade de julgamento conjunto dos mencionados processos".
O ministro Og Fernandes encerrou sua decisão no CC nº 172829 dizendo que "cabe à parte suscitante provocar os juízes suscitados para que se pronunciem expressamente sobre a competência para o processamento dos feitos, bem como sobre uma possível conexão entre eles. Só após a existência de manifestações que expressem a divergência sobre a competência é que se pode instaurar o respectivo conflito. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ, não reconheço o presente conflito de competência", concluiu.
Por MPRJ
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