Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis, e o Ministério Público Federal (MPF), obtiveram, na quinta-feira (17/12), decisão favorável à ação civil pública (nº 5001161-72.2020.4.02.5106) ajuizada em face do município de Petrópolis e da União – leia a matéria anterior aqui. Na decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, ficou determinado que o município suspenda imediatamente o funcionamento de atividades de bares/congêneres, bem como de templos e cultos religiosos, em todo o seu território, em razão do alto risco em saúde pública e da inexistência de leitos de UTI COVID-19 ociosos na cidade.
Em relação ao teor da decisão proferida, cabe ressaltar que, da mesma forma que o MPRJ e o MPF quando do ajuizamento da ação, a Justiça teve como referência o Decreto Municipal nº 1.239, de 2 de julho de 2020, que versa sobre as regras sanitárias para o funcionamento de templos e celebração de cultos religiosos no âmbito municipal, expressamente consignado em seu artigo 2º, que estabelece “caso a taxa de ocupação dos leitos de UTI exclusivos para Covid-19 chegue a 70%, as atividades em templos e os cultos religiosos deverão ser suspensos”.
A Justiça determinou ainda que a suspensão deve ser implementada e fiscalizada pelo município enquanto o risco para a saúde pública permanecer alto segundo a matriz de risco adotada pelo próprio réu, sob pena de aplicação de astreintes e responsabilização pessoal dos agentes públicos competentes no caso de descumprimento desta determinação. O município também deverá noticiar o conteúdo da presente decisão judicial em seu portal na internet, no prazo de 48 horas, a fim de alcançar a mais ampla publicidade junto à população.
“É importante destacar que as ações inerentes ao distanciamento social seletivo avançado decorrem de escolha do próprio município de Petrópolis que, diante do agravamento do quadro epidemiológico da cidade, não pode permanecer inerte sob pena de incidir em omissão inconstitucional, legitimando o Poder Judiciário a determinar a adoção de medidas assecuratórias pelo Poder Executivo em prol dos direitos fundamentais básicos como a saúde e a vida”, afirma trecho da decisão judicial, assinada pelo Juiz Federal João Paulo de Mello Castelo Branco.
Leia a íntegra da decisão judicial.
Por MPRJ
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