Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Capital, em atuação conjunta com a Força Tarefa de Atuação Integrada na Fiscalização das Ações Estaduais e Municipais de Enfrentamento à COVID-19/MPRJ (FTCOVID-19/MPRJ), obteve, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decisão proibindo o Estado do Rio de realizar qualquer pagamento à Organização Social de Saúde (OSS) Instituto Diva Alves (IDAB), pela gestão do Hospital Estadual Anchieta, enquanto os valores efetivamente gastos pela OSS não forem atestados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).
A decisão acolheu pedido do MPRJ feito em ação civil pública proposta no último dia 30/09, contra o ex-secretário estadual de Saúde, Edmar Santos, o ex-subsecretário executivo da pasta, Gabriell Neves, três ex-integrantes da comissão de seleção do Edital de Seleção SUBEXEC 001/2020 e o IDAB, por irregularidades na contratação do Instituto para a gestão do Hospital Anchieta.
Na ação, o MPRJ relata que a contratação do IDAB foi direcionada, desrespeitando os princípios da impessoalidade, da legalidade, da ampla competitividade, da moralidade, da isonomia, da finalidade, e da eficiência. A conclusão foi obtida após as investigações constatarem diversas irregularidades no processo licitatório, como a aceleração dos prazos fixados no edital pelo gestor responsável e a habilitação do IDAB mesmo sem possuir qualificação técnica para assumir a gestão da unidade hospitalar. Além disso, a ACP requereu que o Estado não realizasse qualquer empenho, liquidação ou pagamento ao IDAB a título de contraprestação pelos serviços prestados durante a gestão do Hospital Anchieta, por não estarem presentes os devidos parâmetros de custeio.
O contrato previa pagamentos mensais, por até seis meses, de R$4.636.888,17, valor máximo de investimento de R$5.500.000,00 e valor total para seis meses de R$27.821.329,02. Porém, a Recomendação 20/2020 do MPRJ e a manifestação do Tribunal de Contas do Estado no processo 102.035-8/2020, fizeram com que a SES decretasse a nulidade da contratação.
Em sua decisão, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que, em caso de pagamento, o valor não deve ultrapassar o “custo básico” do que for efetivamente executado e atestado pela SES, mediante prévia e idônea análise dos custos e gastos realizados pelo IDAB. Além disso, o Estado deve suspender a eficácia das notas de empenho e/ou de liquidação já eventualmente emitidas em desacordo com a decisão e apresentar nos autos, no prazo de 90 dias, documentos e análise dos custos e dos gastos efetuados pela OSS.
Para mais detalhes, acesse a decisão na íntegra.
Por MPRJ
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