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O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral Junto à 97ª Zona Eleitoral – Cambuci, obteve decisão favorável em representação por conduta vedada ao agente público, ajuizada contra o prefeito de Cambuci, Agnaldo Vieira de Mello. A Justiça Eleitoral determinou a retirada de propaganda institucional veiculada em ambiente oficial do governo municipal, prática proibida por lei nos três meses que antecedem a eleição municipal. O gestor aparece em dois vídeos publicados na página oficial da rede social “Facebook” da prefeitura, falando de obras realizadas na cidade durante a sua gestão.
Em sua decisão, tomada na última sexta-feira (18/09), o Juízo da 97ª Zona Eleitoral determina que, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 5.000,00, a prefeitura providencie a exclusão, em um prazo de 24 horas após a notificação, dos vídeos veiculados em sua página oficial. “Imperioso destacar a existência de entendimento no sentido de que a permanência de divulgação da publicidade, em período vedado, revela-se indevida, independentemente do momento em que autorizada”, destaca um dos trechos da decisão.
Na ação, ressalta a Promotoria Eleitoral Junto à 97ª Zona Eleitoral que, em que pese o fato de a Emenda Constitucional nº 107/2020 ter migrado a data das eleições para o dia 15/11, a publicidade institucional continua vedada nos três meses que antecedem o pleito, o que significa dizer que a conduta passou a ser vedada ao agente público a partir do dia 16/08. Ainda segundo a inicial, o periculum in mora decorre da própria divulgação da publicidade institucional, certo de que a manutenção dos vídeos na página da prefeitura no “Facebook” constitui flagrante e permanente violação ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, que encontra previsão legal no artigo 37, caput e § 1º, da Constituição da República.
Na ação, a Promotoria Eleitoral também pede a condenação do prefeito pela prática de conduta vedada ao agente público, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, com a aplicação de multa pessoal no valor de 10 mil UFIR. O pedido ainda será avaliado pelo Juízo.
Por MPRJ
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