Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação do Núcleo Duque de Caxias, obteve decisão liminar determinando que seja declarado o caráter complementar (não obrigatório) das atividades didáticas e pedagógicas desenvolvidas à distância para o ensino fundamental no município de São João de Meriti, que em nenhuma hipótese poderão ser utilizados para composição da carga horária referente ao ano escolar de 2020.
A decisão do Juízo da Vara de Infância e Juventude de São João de Meriti, com data de 03/08, ocorre em ação civil pública que alerta para a violação do princípio do acesso igualitário à educação, uma vez que a oferta de ensino a distância, não presencial, aos alunos da rede, ignora as desigualdades existentes entre os pares. A ação ressalta, entre outros pontos, a existência de preocupante quadro de exclusão digital (situação de impossibilidade de acesso às novas tecnologias).
Ressalta ainda que as atividades levadas a cabo pela Secretaria Municipal de Educação não possuem controle de frequência, conteúdo e métodos de avaliações compatíveis com o ensino, ocorrendo, inclusive, unidades escolares que aceitam mensagens por Whatsapp como carga horária suficiente para contabilização do ano letivo. "Desse modo, tais atividades somente podem ser consideradas como complementares e de estímulo intelectual dos alunos, fazendo-se necessário que a carga horária seja completamente ofertada presencialmente, quando do término da suspensão das aulas", diz trecho da ação.
A Justiça determinou que o Município apresente, no prazo máximo de 30 dias, plano de ação pedagógica e de reorganização do calendário escolar referente ao ano letivo de 2020, além de plano de ação para a retomada segura, em momento oportuno, das aulas presenciais, devendo ser organizada a disposição dos móveis e ambientes, a limpeza adequada, medição de temperatura na entrada das unidades escolares, entre outras medidas. O Juízo definiu multa pessoal de R$ 10 mil ao prefeito para o caso de descumprimento de qualquer um dos itens da ordem judicial.
Veja aqui a decisão.
Acesse aqui a inicial da ACP.
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