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MPRJ expede Recomendação ao Serviço Único Notarial e Registral de Paraty sobre o registro de crianças nascidas em domicílio
Publicado em Fri Jul 24 14:12:10 GMT 2020 - Atualizado em Fri Jul 24 14:11:59 GMT 2020
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Paraty, expediu, na quinta-feira (23/07), Recomendação ao Serviço Único Notarial e Registral de Paraty - RJ Privatizado, para que se observe o procedimento delineado na Lei nº 6.015/73, no Provimento CNJ nº 28/13 e na Consolidação Normativa da CGJ-Parte Extrajudicial, quando houver demanda de registro de nascimento de crianças com menos de três anos de idade nascidas fora de estabelecimento hospitalar ou maternidade.
 
O MPRJ recomenda que, dentre outras providências previstas nas referidas normas, sejam adotas as seguintes: emitir a Declaração de Nascido Vivo, assinada pelo oficial Registrador e pelo Declarante, que deve ser cientificado de que o ato será comunicado ao Ministério Público; realizar, caso necessário, diligências para verificar se há fraudes, como, por exemplo, exigência de certidões negativas dos serviços de registro civil do local da residência do registrando e do local do nascimento, identificação datiloscópica feita pelo serviço de identificação civil local, prova de residência, prova de gravidez por fotografias, testemunhas, dentre outras; comunicação ao Ministério Público, a posteriori, no prazo de cinco dias, acerca do registro de nascimento realizado dessa forma, com remessa de todos documentos correlatos, bem como informação de todas as diligências realizadas; e caso persista suspeita concreta de fraude, seja negado registro com suscitação de procedimento de dúvida individualizado e circunstanciado.
 
A Promotoria de Justiça de Paraty objetiva apurar, em inquérito civil, a suposta conduta do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) de Paraty de negar registro às crianças nascidas em domicílio, bem como reunir dados e promover o registro das crianças nascidas, no lar, em 2020, em Paraty e que não tenham sido registradas em razão da negativa do RCPN. De acordo com a Promotoria, o Ofício Único de Paraty aponta como motivo a suposta ausência de atribuição para emitir Declaração de Nascido Vivo (DNV), bem como a possibilidade, em abstrato, de dar azo a fraudes, tais como tráfico internacional de crianças e “adoção à brasileira”. Nesse sentido, o MPRJ ressalta que o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 28/13 prevê que no registro de nascimento de criança com menos três anos de idade, nascido de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, que estará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
 
O documento ressalta que, em qualquer caso, se o oficial suspeitar de falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes, como certidões negativas dos serviços de registro civil do local da residência do registrando e do local do nascimento, identificação datiloscópica feita pelo serviço de identificação civil local, prova de residência, dentre outras.
 
A Recomendação destaca, ainda, que conforme artigo 52, §1º, da Lei nº 6.015/73, se o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido em caso. Por fim, esclarece que somente após realizadas todas as diligências possíveis no âmbito extrajudicial e permanecendo a suspeita, o oficial deverá negar o registro de nascimento e suscitar Procedimento de Dúvida, conforme artigo 46, §4º, da Lei nº. 6.015/73, artigo 12 do Provimento CNJ nº 28/13 e artigo 731-H da Consolidação Normativa da CGJ-Parte Extrajudicial.
 
A Vara Única de Paraty, acompanhando parecer ministerial, já havia julgado improcedente procedimento de dúvida suscitado pelo Ofício Único de Paraty, no processo nº 0004459-19.2020.8.19.0041. Em decisão proferida em 21/07/2020, o Juízo determinou a realização do “registro de nascimento da criança, conforme requerido, observando o artigo 50 e seguintes da Lei 6015/73 e 731-A e seguintes da CNCGJ, emitindo a DNV respectiva, exceto se for constatada suspeita substancial e razoável de fraude. Nesse caso, deverá adotar as medidas legais e normativas ao seu alcance, a fim de saná-las. Persistindo, então, a dúvida, deverá iniciar novo procedimento a fim de dirimi-la”.
 
 
Para mais detalhes, acesse a Recomendação na íntegra.
 
Por MPRJ
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