MPRJ e Defensoria Pública recomendam que os Municípios de Sumidouro e Rio das Ostras adotem sistema de bandeiras em caso de flexibilização das medidas de isolamento
MPRJ e Defensoria Pública recomendam que Município de Sumidouro adote sistema de bandeiras em caso de flexibilização das medidas de isolamento
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Sumidouro, e a Defensoria Pública da Comarca de Sumidouro, expediram, nesta quinta-feira (18/06), Recomendação conjunta ao Município de Sumidouro, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos correlatos, para que, caso os dados epidemiológicos permitam, e havendo decisão do Executivo local para a flexibilização das medidas de isolamento social, sejam observados parâmetros e diretrizes mínimas para evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19). Entre as medidas, o MPRJ recomenda que seja elaborado um “Plano de Saída”, por meio do qual ficará estabelecido, no mínimo, os parâmetros estatístico-epidemiológicos a serem observados para o relaxamento ou recrudescimento das medidas de isolamento social, dentre eles, a adoção do sistema de bandeiras.
Recomenda, ainda, a elaboração de cronograma de reabertura do comércio não essencial e de retorno das atividades ordinárias do Município; que se criem regras e os parâmetros objetivos para que seja possível a reabertura do comércio em segurança; medidas de prevenção a serem adotadas em cada etapa do plano, com indicação dos órgãos responsáveis pela fiscalização destas medidas, as sanções cabíveis aos infratores, a existência ou não de barreiras sanitárias (e, em caso de positivo, como se dará o funcionamento destas); bem como meios de divulgação ostensiva à população acerca das regras de cada etapa do plano e os grupos aos quais será dada prioridade na testagem, acompanhado da justificativa técnica para tanto.
Consta do documento a recomendação para que seja “criado e rigorosamente respeitado” o sistema de bandeiras, conforme documento elaborado pela SES-RJ. Destaca ainda que, para a análise da possibilidade ou não de reabertura do comércio não essencial e para a tomada de decisões sobre a retomada das atividades econômicas, deve ser observado o sistema, segundo o qual apenas na “bandeira amarela” é possível a flexibilização; em hipótese alguma, antes da estabilização do cenário de “bandeira verde”, deve haver a permissão de reabertura de locais e atividades com altíssimo risco de propagação da doença e que, por sua natureza, atraiam ou gerem aglomerações, como cinemas, teatros, shows, casas de festa, cultos religiosos, eventos públicos e academias.
O documento ressalta que a flexibilização deve ocorrer de forma gradual, controlada, se utilizando preferencialmente de períodos de duas semanas (tempo de incubação do vírus); que haja comprovação da existência de exames suficientes para testagem maciça e contínua da população, para manutenção do controle dos dados epidemiológicos; que seja testificada a fiscalização em todos os locais de circulação de pessoas, a fim de garantir que as medidas de higienização dos equipamentos urbanos e comércios estejam sendo cumpridas, assim como aquelas de prevenção de propagação do coronavírus; e que sejam criados parâmetros objetivos, sempre respeitando o sistema de bandeiras da SES-RJ, para que a evolução da flexibilização comece no distanciamento social seletivo (DSS) avançado, perpasse pelo intermediário e termine no básico, segundo definições existentes no Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde.
Recomenda, ainda, que seja imediatamente determinada a reversão ou recrudescimento das medidas de isolamento social, no sentido inverso ao exposto anteriormente, na hipótese de piora do cenário epidemiológico, conforme parâmetros estabelecidos no Sistema de Bandeiras do Pacto Social pela Saúde e pela Economia; que seja dada proteção prioritária da população vulnerável, levando em consideração a sua situação para o recrudescimento ou levantamento das medidas de isolamento; que seja determinado que, em qualquer nível de flexibilização, o uso de máscaras deve ser obrigatório e contínuo, além de se exigir uma conscientização e engajamento ostensivo dos cidadãos para que se permaneça evitando aglomerações de pessoas.
Em caso de manutenção das barreiras sanitárias à entrada e à circulação no Município, deve haver, necessariamente: prévio planejamento de colocação estratégica das barreiras com base em recomendação técnica e fundamentada da Vigilância Sanitária (Nacional, Estadual ou Municipal) para a restrição excepcional e temporária, de locomoção intermunicipal (por rodovias) ou intramunicipal (por vias locais); divulgação ostensiva à população afetada; implementação de sinalização viária indicando rotas alternativas ou direções a serem seguidas pelos usuários; existência de agentes municipais capacitados e devidamente uniformizados, e de equipamentos técnicos adequados (sistema de rádio comunicação, sinalização e emergência), conforme as diretrizes do DENATRAN; equipamentos que permitam a verificação de temperatura com termômetro sem contato com o usuário, bem como o questionamentos das pessoas, baseado em formulário pré-elaborado pela autoridade de saúde ou sanitária, sobre eventual contato com casos suspeitos, dentre outros que justifiquem, objetiva e tecnicamente, a proibição de entrada ou circulação; e o fornecimento de EPI’s para os agentes públicos encarregados da fiscalização.
Para fins de acompanhamento e fiscalização, o MPRJ recomenda que seja enviado à Promotoria de Justiça de Sumidouro e à Defensoria Pública da Comarca de Sumidouro, todas as sextas-feiras, relatórios atualizados contendo, necessariamente, o número de casos confirmados, em análise e descartados pelo LACEN-RJ; o número de leitos clínicos e de UTI ocupados nos hospitais localizados em seu território; especificando o órgão responsável, as ações de fiscalização realizadas, os autos de infração lavrados e/ou as multas e as prisões efetuadas em razão do descumprimento das medidas de isolamento desde o envio do último relatório. E, ainda, que sejam inseridos nos boletins epidemiológicos os números de atendimento (testes rápidos) indicando a quantidade de positivos e negativos e o número de testes swab realizados, quantos positivos e negativos, e quantos aguardam resultado, com divulgação semanal.
Acesse aqui a Recomendação ao Município de Sumidouro.
MPRJ recomenda que Município de Rio das Ostras adote o sistema de bandeiras em caso de flexibilização das medidas de isolamento
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, expediu, nesta quinta-feira (04/06), Recomendação ao Município de Rio das Ostras para que, caso os dados epidemiológicos assim permitam e, havendo decisão do Executivo Municipal no sentido de flexibilização das medidas de isolamento social, sejam observados parâmetros e diretrizes mínimas para evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19). Entre as medidas, o MPRJ recomenda que seja elaborado um “Plano de Saída”, por meio do qual ficará estabelecido, no mínimo, os parâmetros estatístico-epidemiológicos a serem observados para o relaxamento ou recrudescimento das medidas de isolamento social, dentre eles, a adoção do sistema de bandeiras.
Recomenda, ainda, a elaboração de cronograma de reabertura do comércio não essencial e de retorno das atividades ordinárias do Município; que se criem regras e os parâmetros objetivos para que seja possível a reabertura do comércio em segurança; medidas de prevenção a serem adotadas em cada etapa do plano, os órgãos responsáveis pela fiscalização destas medidas, as sanções aos infratores, a existência ou não de barreiras sanitárias (e, em caso de positivo, como se dará o funcionamento destas); bem como meios de divulgação ostensiva à população acerca das regras de cada etapa do plano e os grupos aos quais será dada prioridade na testagem, acompanhado da justificativa técnica para tanto.
Consta do documento a recomendação para que seja “criado e rigorosamente respeitado” o sistema de bandeiras, conforme documento elaborado pela SES-RJ. Destaca que para análise da possibilidade ou não de reabertura do comércio não essencial e para tomada de decisões sobre a retomada das atividades econômicas, deve ser observado o sistema, segundo o qual apenas na “bandeira amarela” é possível a flexibilização; em hipótese alguma, antes da estabilização do cenário de “bandeira verde”, deve haver a permissão de reabertura de locais e atividades com altíssimo risco de propagação da doença e que, por sua natureza, atraiam ou gerem aglomerações, como, por exemplo, cinemas, teatros, shows, casas de festa, cultos religiosos, eventos públicos, academias e afins.
O documento ressalta que a flexibilização deve ocorrer de forma gradual, controlada, se utilizando preferencialmente de períodos de duas semanas (tempo de incubação do vírus); que haja comprovação documental da existência de exames suficientes para uma testagem maciça e contínua da população, visando à manutenção do controle dos dados epidemiológicos; que seja testificada a fiscalização em todos os locais de circulação de pessoas, a fim de garantir que as medidas de higienização dos equipamentos urbanos e comércios estejam sendo cumpridas, assim como aquelas de prevenção de propagação do coronavírus; e que sejam criados parâmetros objetivos, sempre respeitando o sistema de bandeiras da SES-RJ, para que a evolução da flexibilização comece no distanciamento social seletivo (DSS) avançado, perpasse pelo intermediário e termine no básico, segundo as definições existentes no Boletim Epidemiológico nº 11 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde.
Recomenda, ainda, que seja imediatamente determinada a reversão ou recrudescimento das medidas de isolamento social, no sentido inverso ao exposto anteriormente, na hipótese de piora do cenário epidemiológico, conforme parâmetros estabelecidos no Sistema de Bandeiras do Pacto Social pela Saúde e pela Economia; que seja dada proteção prioritária da população vulnerável, levando em consideração a sua situação para o recrudescimento ou levantamento das medidas de isolamento; que seja determinado que, em qualquer nível de flexibilização, o uso de máscaras deve ser obrigatório e contínuo, além de se exigir uma conscientização e engajamento ostensivo dos cidadãos para que se permaneça evitando aglomerações de pessoas.
Em caso de manutenção das barreiras sanitárias à entrada e à circulação no Município, deve haver, necessariamente: prévio planejamento de colocação estratégica das barreiras com base em recomendação técnica e fundamentada da Vigilância Sanitária (Nacional, Estadual ou Municipal) para a restrição excepcional e temporária, de locomoção intermunicipal (por rodovias) ou intramunicipal (por vias locais); divulgação ostensiva à população afetada; implementação de sinalização viária indicando rotas alternativas ou direções a serem seguidas pelos usuários; existência de agentes municipais capacitados e devidamente uniformizados, e de equipamentos técnicos adequados (sistema de rádio comunicação, sinalização e emergência), conforme as diretrizes do DENATRAN; equipamentos que permitam a verificação de temperatura com termômetro sem contato com o usuário, bem como a realização de questionamentos das pessoas, baseado em formulário pré-elaborado pela autoridade de saúde ou sanitária, sobre eventual contato com casos suspeitos, dentre outros que justifiquem, objetiva e tecnicamente, a proibição de entrada ou circulação; e o fornecimento de EPI’s para os agentes públicos encarregados da fiscalização.
Para fins de acompanhamento e fiscalização, o MPRJ recomenda que seja enviado à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé todas as segundas, quartas e sextas-feiras relatórios atualizados contendo, necessariamente o número de casos confirmados, em análise e descartados pelo LACEN-RJ; o número de leitos clínicos e de UTI ocupados nos hospitais localizados em seu território; e, especificando o órgão responsável, as ações de fiscalização realizadas, os autos de infração lavrados e/ou as multas e as prisões efetuadas em razão do descumprimento das medidas de isolamento desde o envio do último relatório.
Acesse aqui a Recomendação ao Município de Rio das Ostras.
Por MPRJ