Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das Promotorias de Justiça de Infância e Juventude , está requerendo junto às Varas da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), a designação de audiência de apresentação de adolescentes suspeitos por atos infracionais, via a ferramenta da videoconferência. A medida se dá em razão das restrições ao convívio social, adotadas para o combate à disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Frisa o parquet fluminense que tais sessões deverão ser realizadas com a consequente intimação do representado, visando assegurar a continuidade do devido processo legal. O MPRJ ressalta em suas manifestações que a modalidade de audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo aos adolescentes infratores, uma vez que lhes é assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que serão acompanhados por defesa técnica, que poderá se entrevistar previamente com o adolescente de forma privada.
Reforça o MPRJ que o CNJ, através da Recomendação CNJ nº 62, orienta tribunais e magistrados a priorizarem a realização das audiências por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, bem como deixa claro que tal medida também é aplicável às Varas da Infância e Juventude. ¿Da mesma forma são os atos normativos emitidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela Corregedoria Geral de Justiça.
Assim ocorreu na última terça-feira (31/03), quando foram realizadas 35 audiências na capital, com a participação do MPRJ e também da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ). Ocorre que, na semana anterior, audiências foram adiadas pelo Juízo, no município de Niterói, devido à ausência de defensores. Nesta quarta-feira (01/04), a DPERJ expediu Recomendação (nº 01/2020) contrária orientando os defensores a não mais comparecerem às audiências, deixando de levar em conta ato normativo do TJ-RJ, que prevê a sua realização à distância, no período de combate à Covid-19.
Para justificar tal decisão, a DPERJ alega que a videoconferência é modelo incompatível com o sistema de julgamento de adolescentes por não permitir o acompanhamento dos pais e a observação, em detalhes, da postura e reação dos depoentes, fatores que seriam vitais para a compreensão do relato apresentado. A DPERJ também coloca em xeque a adequação das instalações do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), onde seriam feitas as audiências mediadas por tecnologias. A Recomendação sugere ainda aos defensores a impetração de habeas corpus em favor dos adolescentes, contra decisões que determinem a realização de audiências por videoconferência.
Para as coordenadoras do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude - Matéria Infracional (CAO Infância e Juventude/MPRJ), promotoras de Justiça Luciana Benisti e Flavia Marcondes, a Recomendação expedida pela DPERJ, na prática, tem criado dificuldades e impedido a realização das audiências por videoconferência nos casos de adolescentes infratores, provocando a paralisação do sistema judiciário nesta esfera e um evidente prejuízo à sociedade e, sobretudo, aos adolescentes. Isso porque a realização das audiências permite que o Juiz Natural possa rever as decisões de internação provisória decretada pelos Juízes designados para atuar nos plantões extraordinários. A situação é excepcional e demanda a implementação de medidas igualmente excepcionais, mas que preservem de alguma forma o direito do adolescente e a expectativa da sociedade na obtenção da prestação jurisdicional, serviço essencial, que não pode ficar paralisada. Todos os atos normativos priorizam a realização das audiências de forma remota, como forma de preservar a saúde de todos os envolvidos, conforme as orientações das autoridades sanitárias de isolamento social e diminuição da circulação de pessoas. Cabe ressaltar que a Recomendação nº 01/202 representa uma tomada de posição isolada da DPERJ, não coadunando com os procedimentos verificados nas Defensorias Públicas de outros estados. Ressalta-se, outrossim, que a própria Defensoria expediu ato normativo suspendendo as visitas em presídio e unidades socioeducativas.
(Dados coletados diariamente)