Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 4ª Promotoria de Tutela Coletiva do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital, obteve na Justiça, na segunda-feira (16/12), decisão favorável na ação civil pública nº 0303602-54.2019.8.19.0001, ajuizada em 29 de novembro contra o município do Rio de Janeiro e o Tijuca Tênis Clube – relembre os detalhes aqui. A juíza Caroline Rossy Brandao Fonseca acolheu o pedido ministerial, ao deferir a liminar requerida, para que o réu Tijuca Tênis Clube cumpra as obrigações de fazer e também as de não fazer.
Dessa forma, a Justiça determina que o citado clube se abstenha de construir no local qualquer projeto de empreendimento imobiliário, shopping center ou centro comercial; mantenha um inventário arbóreo completo com a listagem de toda a vegetação, indicação georreferenciada de cada exemplar e evidência fotográfica do estágio atual de preservação das árvores e de toda a vegetação existente no terreno, e ainda preserve o meio ambiente, a massa vegetal e a vegetação existente no terreno. Todas as medidas devem ser cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Na ACP, alega o MPRJ que o Tijuca Tênis Clube possui relevante valor ambiental, uma vez que sua área engloba enorme vegetação e presença de animais. Além disso, a área possui papel decisivo para a drenagem urbana e, consequentemente, para a redução do problema das enchentes em suas proximidades, uma vez que se localiza em cima de uma várzea, por passar pelo terreno do clube o rio Trapicheiros. A sua derrubada, portanto, representaria ainda dano ao patrimônio histórico e cultural, já que, conforme o Decreto Municipal nº 19.011/2000, as estátuas de ferro existentes em seus jardins, denominadas ‘Aurora’ e ‘Crepúsculo’, são tombadas por serem edições limitadas do catálogo da Fundição Val D’Osne na cidade do Rio.
Também esses aspectos foram destacados na decisão judicial proferida no dia 16/12. “Neste caso, o periculum in mora (perigo na demora) reside no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que pode advir da continuação da obra no local e a efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio protegido culturalmente e ao meio ambiente, protegido no artigo 225 da Constituição de 1988”, aponta trecho do texto.
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Por MPRJ
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