Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível), requereu sua habilitação na condição de Amicus Curiae no recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual é debatida a responsabilidade pelo pagamento de perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas. O recurso requer a reforma de decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que o MPF deve arcar com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1.560.
No pedido de habilitação como participante ‘amigo da corte’, o MPRJ defende que o STF deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de demanda repetitiva (Tema 510), no sentido de que “não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas”. Defendeu ainda o parquet fluminense que as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 não possuíram o efeito de alterar a responsabilidade pelo pagamento das perícias realizadas em ações civis públicas, devendo observar-se o assentado pelo STJ.
A questão é de grande relevância institucional para o Ministério Público pois, descumprindo o caráter vinculante do tema, após a decisão monocrática de Ricardo Lewandowski, juízes que processam ações civis públicas no Estado do Rio têm responsabilizado o MPRJ pelo pagamento dos honorários periciais, equivocadamente citando a decisão do STF, que não possui o efeito de rever o Tema 510 do STJ.
Registra-se que, na cúpula do Poder Judiciário, a Constituição reservou ao STJ os temas infraconstitucionais de direito federal (art. 105 da Carta Magna). E a legislação processual, mais modernamente, deu cumprimento às normas constitucionais, conferindo força vinculante às teses jurídicas assentadas naquela corte que, no âmbito de interpretação da legislação federal, adquiriram autoridade normativa complementar. Também a Constituição não estabeleceu ser do STF a competência para estabelecer e superar precedentes em matéria infraconstitucional, motivo pelo qual deve também o STF observar o caráter vinculante do Tema 510 do STJ em prol, inclusive, da segurança jurídica.
Acesse o documento do MPRJ.
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