Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio de Representação por Inconstitucionalidade ajuizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais em face de dispositivos da Lei 3985/2005, Lei 5623/2013, Lei 5620/2013 e Decreto 38.276/2014, todos do município do Rio de Janeiro, obteve na Justiça acórdão que declarou inconstitucionais expressões dos referidos dispositivos, alterando o grau de escolaridade exigido para ingresso em cargo do quadro da rede pública de educação capital fluminense. Refere-se a RI à carreira de ‘agente auxiliar de creche’, cuja denominação foi alterada em 2013 para ‘agente de Educação Infantil’. Por meio da legislação impugnada, o Município admitia como formação o nível fundamental completo a habilitação para o cargo, deixando de exigir o ensino médio completo, na modalidade normal, conforme previsto na Constituição.
Aponta a Representação que tal medida é inconstitucional, uma vez que cabe aos municípios apenas legislar sobre a matéria de forma completar e de modo a adequar às exigências do interesse local, organizando seu sistema de ensino, observando os limites estabelecidos na lei geral, de natureza nacional – Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Dessa forma, a exigência de escolaridade de ensino fundamental completo para o cargo representa diretriz sobre a educação e extrapola os limites da competência atribuída aos municípios pelos artigos 74, caput e inciso IX, e 358, incisos II e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, por via reflexa, ao disposto nos artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, ambos da Constituição da República.
Pelo acórdão, assinado em 25 de fevereiro, a desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat aponta a inconstitucionalidade da alteração da escolaridade e determina o retorno da função de ‘agente de Educação Infantil’ ao grau ‘nível médio completo, na modalidade normal’. Ordena ainda a suspensão do pagamento de Gratificação por Desempenho (GDAC) aos agentes auxiliares de creche que, por contarem com nível médio completo, e durante a vigência da legislação agora inconstitucional, recebiam remuneração extra, justamente por, supostamente, possuírem formação ‘adicional’ àquela minimamente exigida. A magistrada, no entanto, ressalva que “o reconhecimento da incidência dos efeitos retroativos não importará na restituição do excesso percebido de boa-fé pelos servidores, até a data da publicação deste acórdão”.
RI nº 0030921-10.2018.8.19.0000.
Acesse a íntegra do acórdão.
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