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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no dia 7 de março, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o dever legal da Administração Pública de destinar estrutura mínima que garanta o devido funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. O acórdão unânime foi proferido pela 2ª Turma do STJ em recurso interposto pela Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ).
"O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que possibilita às pessoas avançadas em idade a integração ao meio social em que vivem. Sua previsão encontra guarida no art. 7º do Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade", diz o voto do ministro relator Herman Benjamin.
O acórdão observa ainda que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível".
A ação que deu origem ao recurso foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cordeiro, em razão da omissão do Município de Trajano de Moraes em efetivamente implantar o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso. O juiz de 1º grau e a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitaram o pedido do Ministério Público. O entendimento de ambas as decisões foi de que o Poder Judiciário não poderia intervir na questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, entendendo se tratar de matéria afeta ao poder discricionário da Administração Pública.
O pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, encontrando seu referencial ideológico no modelo de democracia participativa. O órgão congrega representantes não só dos órgãos e entidades públicas, como também das organizações representativas da sociedade civil ligadas à população idosa, e, nesta qualidade, detém a legitimidade para deliberar sobre as políticas públicas necessárias ao idoso. Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou que a devida atuação do Conselho Municipal do Idoso é, portanto, fundamental, sendo obrigação da administração garantir o seu efetivo funcionamento.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça constitui importante jurisprudência para a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos da população idosa e no fortalecimento da democracia participativa.
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