Notícia
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Publicado originalmente em 04/10/2018
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na quinta-feira (27/09), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Financeira, Tributária e Orçamentária (GAESF/MPRJ), liminar favorável a mandado de segurança impetrado em 29 de agosto deste ano. A decisão estabelece prazo de dez dias para que o Governo do Estado forneça informações requisitadas pelo GAESF/MPRJ no escopo do Inquérito Civil nº 45/2017, que investiga possíveis irregularidades na renovação do tratamento tributário diferenciado, que beneficiariam empresa do ramo de alimentos, com a renúncia milionária de receitas incidentes sobre o ICMS devido. Essa é a primeira decisão da Justiça no bojo dos 13 mandados de segurança recentemente impetrados pelo Ministério Público fluminense.
A liminar, assinada pelo juiz Sergio Roberto Emilio Louzada, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, “concede a segurança para determinar ao Estado do Rio de Janeiro e às autoridades coatoras o integral cumprimento, no prazo de dez dias, da requisição contida nos ofício GAESF/SEC n° 134/18, acostado aos autos desta ação constitucional, desde já arbitrando multa pessoal no valor único de R$ 100 mil acaso não cumprida tempestivamente a presente Ordem Judicial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime de desobediência”. Como autoridades coautoras, o mandado cita o secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, e Silvia Faber Torres, assessora jurídica-chefe da mesma pasta.
Em sua decisão, o magistrado contesta tese da Procuradoria-Geral do Estado, que se posicionara de forma contrária ao encaminhamento das cópias do processo administrativo requisitado pelo GAESF/MPRJ, sob a alegação de que as informações seriam confidenciais. Alega o juiz que “o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, tem o direito de requisitar as informações dos atos administrativos, inclusive daqueles que possam ter resguardo legal por sigilo, justamente para o exercício do poder de fiscalização e controle dos agentes públicos. Tal ato de recusa se caracteriza como inequívoco abuso de direito e plena ilegalidade por parte das autoridades coatoras, ensejando a concessão desta ordem em caráter liminar”. O regime diferenciado de tributação foi instituído pelo Decreto Estadual n° 44.498/2013.
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