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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Cíveis e Institucionais e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível /MPRJ), obteve, na sexta-feira (08/06), decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira. Na decisão, o ministro relator Francisco Falcão deu provimento a recurso especial interposto pelo MPRJ.
A ação de improbidade foi proposta pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania do Núcleo Niterói e pede a aplicação das sanções da Lei 8.429/92 ao ex-prefeito, em razão do descumprimento de decisão do Juízo da Vara de Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói que, aplicando medida protetiva em favor de idoso que tinha deficiências visuais e estava em grave situação de risco social e de saúde, determinara o seu abrigamento em instituição de acolhimento.
A inicial da ação de improbidade relata que o ex-prefeito foi pessoalmente intimado a cumprir de imediato a decisão protetiva, mas, em absoluto desrespeito ao Poder Judiciário, permaneceu inerte por meses, o que concorreu para o falecimento do idoso.
No recurso especial, a ARC Cível /MPRJ impugnou o Acórdão da 6ª Câmara Cível do TJRJ, que, reformando a decisão do juiz de 1º grau, rejeitou a ação de improbidade ao fundamento de que a Lei 8429/92 não se aplicaria ao ex-prefeito.
A decisão do Ministro Francisco Falcão consignou que o ex-prefeito pode figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa independentemente de sua condição de agente político à época dos fatos. Assim, foi determinado o prosseguimento da ação junto ao juízo de primeira instância.
O documento destaca, ainda, que na fase inaugural do processamento da ação vige o princípio do in dubio pro societate (nessa fase do processo, se houver dúvida, o magistrado não deve favorecer o réu, e sim a sociedade). Nesse sentido, caso haja apenas indícios de prática de ato de improbidade, é necessária a análise dos fatos apontados como ímprobos.
Leia a decisão do Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial
Recurso Especial nº 1.719.459-RJ
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