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MPRJ obtém anulação de convênio entre o Estado e o FUNBIO para gestão de recursos ambientais
Publicado em Mon Oct 31 16:57:58 GMT 2016 - Atualizado em Mon Oct 31 16:57:40 GMT 2016

Um convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a organização não-governamental Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), que gerenciava recursos de compensação ambiental, foi anulado, a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão condenou, ainda, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Com a decisão, a compensação ambiental dos empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambienta (EIA) localizados nos municípios abrangidos pelo Parque Estadual da Costa do Sol (PECS) deverá ser destinada ao Fundo Especial de Controle Ambiental (FECAM). Estado e INEA ficam proibidos de repassar, assim como o FUNBIO de gerenciar, qualquer valor referente à obrigação de compensação ambiental.

A 11ª Câmara também determinou que o FUNBIO repasse ao FECAM todos os valores oriundos de compensação utilizados para custeio de suas atividades de gestão e alocação.  Os valores não utilizados na recuperação ambiental de empreendimentos localizados nos municípios abrangidos ou destinados ao PECS e os designados a qualquer outra unidade de conservação localizada em um dos mesmos municípios, a serem apurados em liquidação de sentença, desde 2009, também deverão ir para o FECAM.

Estado, INEA e FUNBIO ficam, ainda, obrigados a submeterem, “imediatamente”, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), as contas detalhadas de todas as contratações já realizadas pelo FUNBIO ou qualquer outra entidade, para as finalidades do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), desde a assinatura dos convênios.

No parecer oferecido na apelação cível interposta nos autos da ação civil pública (ACP), a procuradora de Justiça Denise Tarin sustentou que  as provas dos autos demonstraram  que a dispensa de licitação serviu de artifício para favorecer o FUNBIO, em detrimento do interesse público e do erário.

De acordo com o art. 36 da Lei do SNUC, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

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*Fonte: Google Analytics
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