Notícia
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Como é sabido, o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), disciplinado pelas LC nº 159/2017 e LC nº 178/2021, restringiu a realização de concursos públicos às hipóteses de reposição de vacâncias. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF), por sua vez, tem entendimento ainda mais restritivo sobre a matéria, admitindo apenas a reposição de cargos vagos após o ingresso de Estados e Municípios no RRF. Ocorre, no entanto, que o STF, ao se debruçar sobre as regras do aludido regime, por ocasião do julgamento da ADI nº 6.930, não realizou qualquer restrição ao momento de surgimento da vacância, para fins de reposição de cargos.
Por tais razões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que atualmente possui claros decorrentes de vacâncias operadas antes e após o ingresso no RRF, articulou junto à Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), uma das autoras da supracitada ação, a oposição de embargos de declaração a fim de sedimentar que a autorização para tais investiduras compreenderia, indistintamente, vacâncias anteriores e posteriores à adesão ao plano de recuperação.
Na tarde de quarta-feira (13/09), o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, recebeu o Subprocurador-Geral de Justiça de Relações Institucionais e Defesa de Prerrogativas, Marfan Martins Vieira, que expôs ao eminente Magistrado as consequências e dificuldades práticas que poderão advir, acaso prevaleça a posição do Conselho de Supervisão. A Procuradoria-Geral de Justiça tem buscado diuturnamente a reposição dos cargos vagos, tanto de membros quanto de servidores, ciente de que o êxito da aludida iniciativa é essencial à continuidade administrativa dos serviços prestados pela Instituição à população fluminense.
Por MPRJ
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