Notícia
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A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Nova Friburgo obteve decisão favorável à ação civil pública ajuizada para que o Município de Nova Friburgo matricule todas as crianças de 0 a 3 anos de idade, cujos familiares manifestem interesse, em creches públicas municipais próximas às suas residências ou do local de trabalho de seus pais ou representantes legais. De acordo com a decisão da 1ª Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Nova Friburgo, a prefeitura deverá incluir em suas leis orçamentárias os custos para o atendimento, inclusive para a implementação de um plano concreto de ação, através do qual o município possa apurar o real número de crianças que se encontram fora das creches, bem como para a construção e aparelhamento de novas unidades de ensino que se fizerem necessárias, no prazo máximo de 18 meses.
A ação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) foi ajuizada em 2018, tendo como base dados reunidos pela promotoria a partir da colheita do quantitativo de ações individuais ajuizadas na comarca com vistas à disponibilização de vaga em creche. O levantamento mostra que, de janeiro de 2016 a outubro de 2017, foram ajuizadas 160 ações individuais para obtenção de vaga em creche municipal, e que existiam mais de 1.400 crianças sem atendimento no município.
O município, porém, além de não ter suprido o déficit de vagas, que deveria ter sido zerado até julho de 2020, não apresentou um planejamento efetivo, nos autos processuais, para sanar o problema. Em reunião realizada em fevereiro deste ano, e em audiência pública temática que ocorreu na Câmara de Vereadores, mais uma vez a prefeitura não apresentou um plano de ação concreto para resolver a falta de vagas.
“Conforme dados coletados e trazidos aos autos, os gastos em festividades e entretenimentos no Município de Nova Friburgo ultrapassaram mais de R$ 3.000.000,00, num curto espaço de tempo entre Natal e Carnaval. Nessa linha de raciocínio, não há como se concluir pela ausência de recursos e, portanto, há de se reconhecer a omissão do réu no atendimento prioritário da população infantil no que tange à educação. A negativa de matrícula da criança restringe claramente o exercício do direito à educação, desobedecendo ao disposto na Constituição Federal, especificamente o art. 211, parágrafo 2º, que impõe aos Municípios o dever de atuação prioritário na educação infantil”, diz um dos trechos da sentença.
Processo: 0011860-52.2018.8.19.0037
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)