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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, junto à 24ª Câmara Cível, sentença que condena a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros a ter que respeitar, nas indenizações pagas do seguro que administra, o valor da Tabela Fipe na data do sinistro e não quando do efetivo pagamento. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Empresarial da Capital em ação civil pública, ajuizada inicialmente pela Associação Paulista de Consumidores e assumida pelo MPRJ, que passou a atuar no processo por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Contribuinte da Capital.
O Juízo declarou abusiva a cláusula que prevê como parâmetro para a apuração da indenização securitária a data da liquidação ou pagamento do seguro e condenou a parte ré a indenizar os consumidores prejudicados. Os valores deverão ser apurados em liquidação, devendo o cartório expedir oportunamente Cartas de Sentença, a fim de serem liquidadas em juízo competente.
Na sentença, o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro ressaltou que desvalorização crescente de um automóvel ocorre desde o momento em que o bem é retirado da concessionária como 0km, o que se agrava com a imposição pela seguradora da data da liquidação do sinistro como base de cálculo do quantum indenizatório, o que faz onerar demasiadamente o consumidor, em descompasso com os princípios da boa fé, da equidade e da proporcionalidade.
A decisão destaca, ainda, que Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo.
O acórdão lembra que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos.
A Tabela Fipe foi criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros.
O consumidor lesado pode habilitar-se a receber junto ao Cartório da Vara.
Processo nº 0225175-48.2016.8.19.0001
Por MPRJ
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