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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) expediu recomendação ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e ao Instituto Universal de Desenvolvimento Social (IUDS) para que retirem do edital do concurso público para ingresso na corporação a exigência de entrega de exame médico para HIV como requisito obrigatório para a admissão dos candidatos. A 5ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital observa que a exigência configura ato discriminatório e inconstitucional.
De acordo com o edital, a infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é critério médico de exclusão do concurso público. A exigência é considerada discriminatória e ilegal tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, uma vez que portar o HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa.
“A condição sorológica do trabalhador deve ser confidencial, ficando também vedado o prejuízo de acesso ao emprego e sua respectiva estabilidade, de forma que o ambiente de trabalho seja seguro e salubre o suficiente para prevenir eventual transmissão do HIV”, diz a recomendação, acrescentando que a Lei Estadual nº 3.559, de 15 de maio de 2001 proíbe a discriminação contra portador do HIV e pessoa com AIDS nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
A Portaria MTE nº 1927 determina que nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV, considerando discriminatória a exigência de testes para HIV de pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho. A Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, criada em 1989, estabelece que os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações.
“É inclusive crime negar trabalho ou emprego ao portador de HIV, em razão de sua condição de portador, nos termos da Lei Antidiscriminação (Lei nº 12.984/14)”, observa a recomendação. A persistência do CBMERJ e do IUDS em manter a situação vedada constituirá ilegalidade. Segundo a promotoria, caso a recomendação não seja cumprida, haverá o consequente ajuizamento de ação civil pública.
Leia a Recomendação nº 002/2023-5PJTCICA na íntegra.
Por MPRJ
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