Notícia
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A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital ajuizou duas ações civis públicas, uma em face do Estado e a outra em face do município do Rio, para que os gestores públicos especifiquem, na elaboração dos seus respectivos Projetos de Lei Orçamentária Anuais, os valores que serão destinados para as políticas de proteção à infância e à juventude. A ação contra o Estado foi ajuizada na sexta-feira (19/08), enquanto a ACP contra o município foi protocolada no último dia 25 de julho. Em relação a esta, já houve apreciação judicial de recebimento da inicial, determinando a notificação dos réus, no dia 27 de julho.
Ambas as ações, distribuídas para a 1ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital, destacam que, em 2017, foram instaurados Inquéritos Civis para acompanhar a elaboração das peças orçamentárias, de forma a garantir a prioridade na formulação e execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude.
Também houve realização de audiência pública no MPRJ para ouvir a população fluminense e discutir a organização orçamentária no âmbito do estado e do município, inclusive debatendo propostas para que fossem priorizados os gastos na área infantojuvenil. Além disso, foram expedidas Recomendações (duas para o governo estadual e uma para a administração pública municipal), solicitando que os gestores indicassem, de maneira clara, quais recursos seriam destinados à referida área nos Orçamentos estadual e municipal. Em ambos os casos, porém, não houve resposta satisfatória.
“Importa mencionar que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem expressamente que é dever do Estado a destinação de recursos públicos para programas que visem à proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes. Diante disso, para que fosse possibilitada a fiscalização da devida destinação desses recursos, passou-se a prever a obrigatoriedade de elaboração do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, que nada mais é do que um documento único no qual são discriminadas, precisamente, todas as despesas referentes às políticas voltadas à infância e à juventude contidas na Lei Orçamentária Anual. Assim, recomenda-se que o OCA seja elaborado como um anexo da LOA, de modo que facilite a análise conjunta de ambos”, diz um dos trechos da ação ajuizada em face do município do Rio.
Desta forma, as ações requerem que Estado e município planejem, deem publicidade e executem as seguintes medidas na área da infância e da juventude: identificar e consolidar, em documento único, todas as ações governamentais destinadas ao atendimento das políticas públicas na área da Infância e Juventude; demonstrar a adequação do Projeto de Lei Orçamentária ao Demonstrativo do Orçamento Criança e Adolescente (OCA); ainda em relação ao prazo de elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, alocar os créditos orçamentários necessários e suficientes para o atendimento das finalidades escolhidas para cada uma das políticas públicas destinadas à infância e adolescência, em respeito aos elementos elencados no demonstrativo OCA e mediante descrição dos produtos a serem entregues para os beneficiários (se destinados a crianças, se destinados a adolescentes, ou se destinados a crianças e adolescentes de forma conjunta).
Através do Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ), verificou o Ministério Público que o Estado do Rio de Janeiro, ao longo desses últimos 5 anos, além de não prever com clareza para quais órgãos ou programas específicos seriam destinadas as verbas públicas previstas às políticas infantojuvenis, realizou empenho e pagamento de valores em percentual muito aquém do originalmente previsto no orçamento.
Ademais, para fins de cumprimento da lei na organização do orçamento público municipal, dentre outros requerimentos, houve também pedidos judiciais para determinar ao Município que: se abstenha de anular dotações vinculadas a projetos e atividades relacionados à Legislação Orçamentária da Criança e do Adolescente; se abstenha de contingenciar ou de realizar bloqueios/cortes em dotações e repasses destinados às políticas públicas da Infância e Juventude; preencha, realize audiência pública e divulgue, tempestivamente, os Relatórios de Gestão e Avaliação do Plano Plurianual, em respeito ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/200).
A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital também solicitou a intimação do Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na ACP do Estado, e do Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, na ACP do Município, para que tomem ciência e possam intervir nas referidas demandas, inclusive como assistentes no polo ativo, caso assim entendam, por serem instituições que atuam na fiscalização do cumprimento da lei nas matérias sujeitas à apreciação do controle externo, notadamente, contas públicas.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)