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O MPRJ conseguiu, em decisão publicada no dia 03/08, importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao pagamento de honorários periciais em sede de ações civis públicas pela Fazenda Pública. Ao apreciar pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Sub-Cível/MPRJ) e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ) no Resp nº 2.010.600, o Ministro Relator Sérgio Kukina acolheu a argumentação ministerial.
A ação civil pública foi proposta pelo MPRJ em face da CEDAE, tendo como causa de pedir possíveis irregularidades no projeto estadual de Despoluição da Praia de São Conrado, o que resultaria em graves danos ao meio ambiente e à saúde dos moradores da região.
Com a propositura da demanda, busca o Parquet a realização de obras visando cessar o lançamento de esgoto sanitário sem tratamento, na Praia de São Conrado, disponibilizando coleta em sistema separador absoluto e tratamento eficaz para a totalidade dos efluentes. Insurgindo-se contra a imposição do pagamento de honorários periciais, o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recursos especial e extraordinário.
Acolhendo os argumentos traçados pelo MPRJ, o Ministro Sérgio Kukina deu provimento ao recurso ressaltando que, mesmo após o advento do novo código de processo civil, deve prevalecer a especialidade da Lei de Ação Civil Pública, que determina em seu artigo 18 que não haverá pagamento dos honorários periciais por parte do Ministério Público.
“Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, no sentido de que, mesmo após o advento do CPC/2015, mantém-se a aplicação das conclusões assentadas em sede de recursos repetitivos sob o Tema 510/STJ. Ou seja, deve prevalecer a especialidade da Lei 7.347/1985, que, em seu art. 18, determina que não haverá custeio dos honorários periciais pelo Ministério Público na ação civil pública”, diz um trecho da decisão.
O julgado assegura no bojo do caso tratado, o caráter vinculante do Tema 510, viabilizando a instrução probatória em ação civil pública que trata de matéria ambiental, cumprindo lembrar que, em caso de ação civil pública, o Órgão Ministerial defende interesses coletivos que irão influenciar diretamente no bem-estar de toda a coletividade daí porque a exclusão da condenação do Parquet se coaduna perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente, bem como com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nesse caso, submetê-lo às verbas da condenação seria cercear a sua própria liberdade de atuação e sua relevante e indispensável função institucional.
Nessa toada, a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina substituiu o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, garantindo o exercício da tutela coletiva como um instrumento de garantia da isonomia substancial para os setores vulneráveis da coletividade.
Para mais detalhes, acesse os links abaixo:
Recurso do MPRJ
Decisão do STJ
Por MPRJ
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