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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve decisão favorável, junto à Terceira Câmara Cível, determinando que passageiros do VLT que não possuam bilhete, ou o possuam com saldo insuficiente, somente poderão ser multados caso se recusem a sair do veículo ou da estação. A decisão atende, parcialmente, aos pedidos de uma ação civil pública ajuizada em 2019, contra os mantenedores do VLT.
De acordo com a ACP, a Concessionária do VLT Carioca S.A., a Riopar Participações S.A. e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto S.A. (CDURP) orientam os fiscais a aplicar multas, no valor de R$ 170 a consumidores que ingressaram nos veículos e tentam tirar dúvidas sobre a validação das passagens, sem dar ao passageiro a oportunidade de realizar o pagamento da tarifa.
O decreto municipal 41.627/16, que dispõe sobre a regulamentação do serviço, determina, em seu artigo 13, que “o concessionário poderá, por meio dos seus Agentes de Transporte, realizar abordagens aleatórias aos usuários no interior dos veículos, nas paradas e estações para verificação da validação dos bilhetes. Caso o usuário não tenha validado o bilhete, o Agente de Transporte poderá debitar a passagem do bilhete por meio do seu dispositivo móvel”.
Ainda de acordo com o artigo 13 da legislação, “caso o usuário não possua bilhete a ser validado, nem bilhete válido com saldo suficiente, ou se negue a apresentá-lo para a confirmação do pagamento da tarifa no interior do veículo ou da estação, este será convidado a desembarcar do veículo ou sair da estação. Caso o usuário se negue a se retirar do veículo ou a sair da estação, o Agente de Transporte poderá solicitar apoio da autoridade pública competente”.
Em sua decisão, seguida por unanimidade pelos integrantes do colegiado, o desembargador relator, Fernando Foch, destacou que os réus devem possibilitar, aos usuários que não validaram o bilhete, o pagamento por meio de dispositivo móvel. “Caso o passageiro não possua bilhete a ser validado, o possua com saldo insuficiente ou se negue a apresentá-lo, deverão os agentes convidar o usuário a se retirar do veículo, podendo, nesse momento, utilizarem-se dos meios coercitivos previstos em lei, aí incluindo-se a multa. Havendo, na legislação, a previsão de que o usuário pode pagar a passagem quando o agente verifica não ter sido validado o respectivo bilhete, não cabe a imposição de multa, visto que a conduta do passageiro, até então, não se afigura antijurídica”, diz um dos trechos do acórdão assinado pelo desembargador relator.
Veja aqui o acórdão
Veja aqui a ACP
Por MPRJ
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