Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Força-Tarefa de Educação (FT-Educação/MPRJ), da Promotoria de Justiça de Miguel Pereira, e da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Vassourase, e o Município de Miguel Pereira celebraram, no dia 29/09, acordo para a retomada das atividades escolares de modo presencial. Com o acordo, o Município se compromete a antecipar o cronograma de retorno presencial, para que a retomada das aulas para os alunos do Pré I e Berçário, Pré II e Maternal, e Pré III e Maternal ocorra até segunda-feira (04/10).
O Município também se comprometeu a não manter mais qualquer tipo de cronograma de retorno presencial, de forma que, até o dia 04/10, seja disponibilizado a todos os alunos da rede pública municipal de ensino a possibilidade de retorno ao ambiente escolar, sempre facultando o comparecimento do aluno, como decisão atrelada ao desejo de cada família, em acordo com a Lei Estadual nº 8.991/20.
Ficou acordado, ainda, que, a partir do dia 04/10, será prestado o serviço educacional, no âmbito da rede pública municipal de ensino, de modo seguro, presencial (ou de forma híbrida, enquanto autorizado pela legislação), contínuo e ininterrupto, abstendo-se de deixar de prestar o serviço educacional por quaisquer outros motivos que não seja a superveniência de bandeiramento epidemiológico roxo, conforme previsto na Resolução Conjunta SEEDUC/SES Nº 1569, de 12 de agosto de 2021.
O Município de Miguel Pereira se obriga a editar, até o dia 04/10, o decreto municipal autorizando que as redes municipal, estadual e privada possam manter as atividades escolares presenciais na bandeira vermelha, adequando-se ao previsto na Resolução Conjunta citada acima, inclusive no tocante aos percentuais de capacidade das unidades escolares em cada uma das bandeiras epidemiológicas: bandeira vermelha (até 40% da capacidade de atendimento da unidade escolar), bandeira laranja (até 70%) e bandeiras amarela e verde (até 100%).
A partir do dia 04/10, o Município deixará de contemplar nos seus atos normativos diferenças de tratamento entre a rede pública municipal, a rede pública estadual e a rede privada, incluindo-se as Instituições de Ensino Superior, devendo ser autorizada a manutenção das aulas presenciais unicamente de acordo com o critério epidemiológico, na forma da mesma Resolução Conjunta SEEDUC/SES. O Município também se obriga a manter, no decreto municipal a ser editado, o serviço de educação como atividade essencial. A partir de então, o serviço de educação sempre será considerado atividade essencial no âmbito dos atos administrativos e normativos de Miguel Pereira relacionados à adoção de protocolos e de ações sanitárias não farmacológicas (art. 3º, §9, da Lei 13.979/20), de acordo com a Constituição da República e a decisão do STF na ADI 6341.
O acordo prevê o cumprimento do protocolo sanitário que garante a segurança de todos os envolvidos na comunidade escolar, contemplando as medidas de prevenção, como distanciamento de mesas e cadeiras, alocação de dispensers de álcool gel ou álcool 70%, distribuição de EPI’s, protocolos de higienização, entre outras medidas que foram ou venham a ser apresentadas pela SES, SEEDUC, SMS ou por organismos internacionais que disciplinaram o retorno das atividades educacionais presenciais (OMS, UNICEF, FIOCRUZ).
Enquanto autorizado pela legislação, as unidades escolares da rede pública municipal de ensino poderão adotar o regime híbrido de atendimento educacional aos alunos, mantendo as unidades escolares com funcionamento diário pelo período de três horas e trinta minutos em ambiente presencial, com utilização diária de trinta minutos da carga horária dos professores destinada exclusivamente para as atividades em meio remoto. A partir do dia 04/10, o Município se obriga a fornecer integralmente a alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal.
Por fim, na hipótese de deflagração de movimento paredista pelos profissionais da educação vinculados à rede municipal de ensino ou de propositura de demanda judicial visando à proibição do retorno às atividades presenciais, o Município se obriga a adotar as medidas judiciais cabíveis tendentes ao reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista ou à reforma de eventual decisão judicial que contrarie o acordo firmado entre as partes.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)