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Sonegação Fiscal
MPRJ obtém decisão cautelar que suspende a eficácia de Lei Estadual que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico
Publicado em Thu Mar 04 20:36:31 GMT 2021 - Atualizado em Thu Mar 04 20:36:20 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, mediante provocação do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), obteve, decisão cautelar de suspensão da eficácia da Lei Estadual n.º 8.960/2020, que dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Na ação proposta, o Ministério Público sustentou que, embora a Lei n.º 8.960/2020 tenha adotado como paradigma a Lei n.º 6.979/2015, as referidas normas diferem entre si. Para além de restringir o seu alcance às indústrias do setor de metalurgia/siderurgia (o que a Lei n.º 6.979/2015 não faz), e ampliar o seu espectro para todo o território estadual (a Lei nº 6.979/2015 é restrita a municípios do interior), a Lei n.º 8.960/2020 instituiu benefícios fiscais inexistentes na Lei n.º 6.979/2015, que resultam em renúncia de receita pública. 

A Lei n.º 8.960/2020 foi editada à luz da Lei Estadual n.º 6.979/2015, concebida com o propósito de promover o desenvolvimento industrial e a geração de empregos e renda em certas regiões do Estado, por meio da concessão de incentivos fiscais de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a estabelecimentos industriais localizados em determinados municípios. Após a reinstituição do regime fiscal especial editado pela Lei n.º 6.979/2015, realizada com base na Lei Complementar Nacional n.º 160/2017 e no Convênio ICMS n.º 190/2017, a pretexto de utilizar benefício pré-existente e válido (previsto na Lei n.º 6.979/2015), o Estado editou o Decreto Estadual n.º 46.793/2019 e, posteriormente, a Lei n.º 8.960/2020. 

Além de violação ao artigo 199, § 11, inciso VII, da Constituição do Estado e ao princípio federativo, o MPRJ identificou na norma a existência de violação à regra que impõe ao Estado o dever de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e aos princípios da economicidade, da eficiência, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal. Sustentou, ainda, que a legislação também viola regra segundo a qual a política industrial deve priorizar ações voltadas à redução das desigualdades regionais, e aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. 

 Na decisão que concedeu a medida cautelar de suspensão da eficácia da norma, o Relator da ação ressaltou que, quanto ao vício formal, está-se diante de elementos suficientes para formar a convicção da probabilidade do direito, ante a ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro: “Soa convincente a alegação de que a exigência contida no art. 113 do ADCT reverbera implicitamente na ordem constitucional fluminense, por força da referência expressa ao princípio da economicidade no art. 122,caput, da CERJ, do princípio implícito da eficiência (art. 77,caput), e mais ainda, da cláusula geral inscrita no art. 6º da sua Carta, ao proclamar que‘o Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar,observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil”. 

A decisão corrobora o disposto na petição inicial do MPRJ, ao afirmar que “o presumível decréscimo arrecadatório, de dimensões sequer pesquisadas pelos agentes legiferantes, poderá implicar desequilíbrios financeiros que, no limite, desemboque igualmente em riscos de descontinuidade ao regime de recuperação fiscal do Estado, fora do qual suas já periclitantes contas públicas estariam de todo insolúveis”. 

Processo nº 0085032-70.2020.8.19.0000

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