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Gestão Tributária
MPRJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade de Lei Estadual que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista
Publicado em Tue Feb 23 12:52:49 GMT 2021 - Atualizado em Tue Feb 23 12:46:31 GMT 2021

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SUBCÍVEL/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, mediante provocação do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Tributária (GAESF/MPRJ), ajuizou nesta segunda-feira (19/02), junto à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Representação por Inconstitucionalidade da Lei n.º 9.025/2020, de autoria do Estado do Rio, que propõe a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, assim como do Decreto n.º 47.437/2020, que a regulamenta. 

A norma objeto da Representação configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.568/2016 e no artigo 5º-A, inciso VII, da Lei n.º 7.000/2001, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar n.º 160/2017, e da Cláusula 13ª do Convênio ICMS n.º 190/2017, que autorizam a extensão de benefícios fiscais convalidados – a chamada “cola regional”. Embora a Lei n.º 9.025/2020 tenha, em tese, adotado a referida legislação capixaba como paradigma, na verdade tais normas diferem entre si. Em suma, a Lei n.º 9.025/2020 instituiu benefícios fiscais inexistentes na legislação convalidada do Espírito Santo, como por exemplo a redução da alíquota do ICMS-ST, resultando em preocupante renúncia de receita pública em um cenário já marcado pela dramática escassez de recursos estatais, provocada pela queda arrecadatória e pelos esforços voltados para a prevenção e o combate aos efeitos da pandemia da COVID-19. 

Além de violação ao artigo 199, § 11, inciso VII, da Constituição do Estado, e ao princípio federativo, é identificada na norma questionada violação à regra que impõe ao Estado o dever de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e aos princípios da economicidade, da eficiência, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal. Além disso, a Representação sustenta que a Lei Estadual viola os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da reserva legal. 

A inobservância da legislação relativa a convênio de ICMS pode resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º, caput, da Lei Complementar n.º 160/2017 (proibição ao recebimento de transferências voluntárias, à obtenção de garantia de outro ente e à contratação de operações de crédito), e na exclusão do Estado do Rio do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar n.º 159/2017 (o que implicaria a imediata extinção de várias prerrogativas de que tratam os artigos 9º e 10 da citada norma, com o retorno das condições dos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento).

Veja aqui a Representação

Por MPRJ

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