Artigo das Pags 351-382
out./dez. 2023.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.149/RIO DE JANEIRO (2014/0175543-6)
Artigo
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.149/RIO DE JANEIRO (2014/0175543-6).
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, APLICANDO A SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDOS E PROVIDOS.
Como citar esta jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.149 / RIO DE JANEIRO (2014/0175543-6). Relator: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 90, p. 351-382, out./dez. 2023.