Artigo das Pags 273-285
out./dez. 2023.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/ PARANÁ
Artigo
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/ PARANÁ
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DE TURMA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL E O OBJETO DO RECURSO. INVIABILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/PARANÁ. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, processo eletrônico DJe-s/n, divulg. 27-03-2023, public. 28-03-2023. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 90, p. 273-285, out./dez. 2023.