Artigo das Pags 134-137
Set./Dez. 1969.
Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória.
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Clóvis Paulo da Rocha
Memento
Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 09, p. 134-137, set./dez. 1969.